TRF2 - 5018234-76.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/09/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5018234-76.2023.4.02.5001/ES EMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Na petição de evento 52, PET1, o embargante pugnou pela produção de prova pericial "para averiguação de produtos semelhantes dos produtos autuados, a ser realizada na FÁBRICA da Embargante, a fim de demonstrar que eventual variação, ainda que irrisória, somente poderia se dar em decorrência de inadequado transporte, armazenamento ou medição, já que a empresa Embargante realiza um controle rígido de volume e que seus produtos estão de acordo com as normas do INMETRO" a ser realizada na fábrica de Vila Velha/ES, responsável pela produção/envase do produto.
Requereu também a produção de prova documental suplementar.
Ocorre que a prova pericial pretendida pela parte não tem o condão de alterar a constatação que desencadeou a autuação, uma vez averiguado que os produtos estavam em desacordo com o peso constante em suas respectivas embalagens.
Dessa forma, a perícia na fábrica não seria capaz de alterar a constatação de irregularidade do produto anteriormente produzido e inspecionado. Com relação ao pedido de produção de prova documental suplementar, tal requerimento no curso do processo não exige que lhe seja aberta a oportunidade para apresentação de documentos, até porque o embargante já os apresentou por ocasião da petição inicial (CPC, art. 396) e, além disso, nada impediria que o fizesse novamente quando do mencionado requerimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial. Quanto ao pedido de determinação para que o INMETRO traga aos autos a norma contida no art. 9º-A da Lei n.º 9.933/99, ou qualquer ato tendente a ser criado, para que seja fundamentado os critérios utilizados para aplicação da sanção ora discutida, sob pena de tornar o ato ilegal, haja vista ausência de regulamento para tal imputação, indefiro o pedido, tendo em vista que o ônus da prova cabe à Embargante; contudo, em respeito ao contraditório, abra-se vista à Embargada, para que se manifeste sobre a questão, caso entenda necessário. Intimem-se.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos para sentença. -
05/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:23
Indeferido o pedido
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01/09/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:26
Determinada a intimação
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04/08/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5018234-76.2023.4.02.5001/ESEMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)DESPACHO/DECISÃOÀ Embargada para impugná-los, querendo, no prazo legal.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº 50017066420234025001. -
09/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:06
Determinada a intimação
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09/07/2025 09:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 09:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001706-64.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 59
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02/07/2025 03:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/10/2024 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/10/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/10/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 20:31
Despacho
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01/10/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/03/2024 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/03/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 16:08
Determinada a intimação
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04/03/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/12/2023 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2023 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2023 16:25
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVITEF04S para ESVITEF02F) - processo: 50017066420234025001
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21/07/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2023 15:27
Decisão interlocutória
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21/07/2023 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2023 11:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001706-64.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 11
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02/05/2023 15:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVITEF02F para ESVITEF04S) - processo: 50379141820214025001
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02/05/2023 13:51
Despacho
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02/05/2023 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2023 11:34
Distribuído por dependência - Número: 50017066420234025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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