TRF2 - 5006865-43.2023.4.02.5112
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2025 17:35
Despacho
-
09/09/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 16:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJITP01
-
09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006865-43.2023.4.02.5112/RJ RECORRIDO: JANILSON BUGIN VAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): OSEIAS NUNES DE SOUZA (OAB RJ120471) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. benefício por incapacidade. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 88) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser integralmente mantida a decisão de primeira instância.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)No caso em apreço, o benefício foi indeferido por falta de qualidade de segurado, visto que o réu considerou que a última contribuição remonta a 05/2018, o que não lhe garantiria a qualidade de segurado em 13/08/2020, data do início da incapacidade reconhecida na esfera administrativa.
Ocorre que, analisando os documentos juntados aos autos pelo autor no evento 1, verifica-se que o mesmo recebeu remuneração, a título de pró-labore, da empresa empregadora (Flecha de Luz Largo do Bicão Ltda-Me), referente aos anos de 2019 a 2021, havendo retenção da contribuição previdenciária pela fonte pagadora (OUT 21, 22, 23 E 24).
Incumbe à empresa descontar a contribuição do seu empregado, da respectiva remuneração, e recolhê-la, juntamente com a contribuição a seu cargo, nos termos do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91.
Não pode o segurado ser punido por conduta indevida do empregador, que se frise, não foi devidamente fiscalizado pelo órgão de arrecadação previdenciária.
Diante disso, conclui-se que restou devidamente comprovada a qualidade de segurado e carência necessárias para o deferimento do benefício pretendido pelo autor.
Verifica-se então que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 19/10/2020, data de realização do requerimento administrativo (evento 1, INFBEN8), com DIP (data de início do pagamento) em 01/05/2025, e DCB (data de cessação do benefício) em 01/11/2025 (6 meses após a DIP).
Caberá a parte autora efetuar pedido de prorrogação, em até 15 dias antes da data da cessação estimada, caso ainda se considere incapaz para o trabalho(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
08/08/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 11:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
24/07/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006865-43.2023.4.02.5112/RJ AUTOR: JANILSON BUGIN VAZADVOGADO(A): OSEIAS NUNES DE SOUZA (OAB RJ120471) DESPACHO/DECISÃO Evento 101 - A parte autora pleiteia a reconsideração da decisão de evento 96 que indeferiu o pedido de retificação da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício previdenciário.
Alega que apresentou novo cálculo excluindo as contribuições posteriores à Data de Início do Benefício (DIB), bem como informa que obteve decisão favorável em mandado de segurança mas, mesmo assim, o INSS teria se recusado a efetuar os ajustes, atribuindo tal responsabilidade ao segurado via sistema E-Social.
Apesar dos argumentos apresentados, mantenho a decisão anteriormente proferida no evento 96, pelos seguintes fundamentos: A decisão de evento 96 já considerou que os recolhimentos pretendidos pela parte autora não constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Assim, o novo cálculo apresentado, embora exclua contribuições posteriores à DIB, permanece sem respaldo em informações constantes no CNIS.
Conforme já constou na decisão de evento 96, nos termos do §2º do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, o segurado pode solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, exclusão ou retificação de dados no CNIS, mediante apresentação de documentação comprobatória.
Eventual retificação dos dados cadastrais da parte autora no CNIS deve ser realizado por meio de processo administrativo próprio e, se necessário, ação judicial autônoma, uma vez que não é objeto da presente ação.
Diante do exposto, mantenho a decisão de evento 96.
Intime-se a parte autora.
Aguarde-se o decurso do prazo de evento 98.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme já determinado. -
21/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 13:26
Despacho
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
18/07/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006865-43.2023.4.02.5112/RJ AUTOR: JANILSON BUGIN VAZADVOGADO(A): OSEIAS NUNES DE SOUZA (OAB RJ120471) DESPACHO/DECISÃO 1.
Indefiro o pedido da parte autora de retificação da RMI do benefício, uma vez que os recolhimentos que pretende que sejam incluídos no salário-de-contribuição não constam no CNIS.
Nesse caso, o §2º do art. 29-A da Lei nº 8.213/91 estabelece que o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, de modo que a parte poderá requerer a retificação de seus dados no CNIS diretamente perante o INSS.
Acrescento ainda que o cálculo da RMI que a parte autora apresentou no evento 89, OUT6 é claramente equivocado, pois inclui contribuições posteriores à DIB. 2.
Intimem-se as partes e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
09/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:49
Despacho
-
08/07/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
13/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
09/06/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
04/06/2025 17:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
04/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 81
-
12/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/05/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
12/05/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
12/05/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
06/05/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
06/05/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
05/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/05/2025 16:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
04/02/2025 01:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
20/01/2025 04:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
09/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 16:31
Juntada de Petição
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
19/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
25/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 16:43
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/09/2024 07:52
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 07:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
28/09/2024 00:00
Juntada de Petição
-
26/09/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
10/09/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/09/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/09/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
29/08/2024 15:53
Juntada de Petição
-
06/08/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
19/07/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
19/07/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
18/07/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 10:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JANILSON BUGIN VAZ <br/> Data: 30/08/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-OAB Santo Antônio de Pádua - sala 1 - Rua Vicente Bellot, 150 Bairro Beira Rio - Santo Antônio de Pádua <br/> Perito: MARCO
-
09/07/2024 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
06/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
27/05/2024 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
15/05/2024 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
15/05/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
10/05/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2024 15:40
Despacho
-
10/05/2024 11:17
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 09:08
Juntada de Petição
-
02/05/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/05/2024 16:51
Despacho
-
02/05/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/04/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/04/2024 11:41
Despacho
-
05/04/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
24/03/2024 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 25/03/2024 até 26/03/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00175
-
13/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/03/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
03/03/2024 17:16
Despacho
-
29/02/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 14:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
29/02/2024 14:29
Juntada de peças digitalizadas
-
26/02/2024 08:25
Juntada de Petição
-
19/02/2024 08:55
Juntada de Petição
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/01/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
25/01/2024 18:16
Determinada a intimação
-
25/01/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2024 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
24/11/2023 12:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/11/2023 11:53
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
24/11/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000558-41.2025.4.02.5003
Jucione Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021527-18.2023.4.02.5110
Claudio Silva de Oliveira
Rinaldo Antunes Imolesi
Advogado: Isabel do Nascimento Martins Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/11/2023 18:25
Processo nº 5011165-58.2022.4.02.5120
Otavio Salvatori Pinto
Emgea Empresa Gestora de Ativos
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000436-65.2025.4.02.5120
Eduardo de Souza Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia Pereira de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5040305-92.2025.4.02.5101
Silvio Jose de Oliveira Evangelista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Eduardo Xavier Augusto de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2025 10:23