TRF2 - 5011165-58.2022.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011165-58.2022.4.02.5120/RJ RÉU: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOSRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - A sentença do evento 65, SENT1 julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 493 do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, quanto ao pedido de renovação contratual e ressarcimento de valores pagos, a título de "entrada" (FGTS e em espécie) e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC/2025.
Condenou, ainda, o autor em custas e em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a parte ré, ora credora, para tomar a iniciativa da fase executiva relativa à obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 513, §1º, do CPC1.
Destaco que é imprescindível ao cumprimento de sentença a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entende devido, contendo os elementos indicados nos incisos do art. 524 do CPC2.
Desde já, rejeito eventual pedido de remessa dos autos à contadoria ou ao executado para fins de apresentação dos cálculos, haja vista ser dever do exequente impulsionar o feito executório.
II - Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento, a requerimento do interessado. III - Requerido o início do cumprimento de sentença e apresentados os cálculos, promova a Secretaria a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como a inversão dos polos, e intime-se o devedor/executado, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, observada, se for o caso, a previsão de seu § 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC.
Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
IV - Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a)/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito.
Em caso de manifestação positiva, venham-me conclusos para sentença.
V - Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
Decorrido in albis o prazo para impugnação, abra-se vista ao(à) exequente para requerer as medidas constritivas que entender cabíveis.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. 1.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. 2.
Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;II - o índice de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. -
02/09/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 10:54
Determinada a intimação
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02/09/2025 01:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:57
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
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21/08/2025 17:06
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68
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01/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 20:00
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011165-58.2022.4.02.5120/RJ RÉU: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DESPACHO/DECISÃO evento 57, PET1 - Defiro a dilação de prazo por 15 dias para a EMGEA apresentar a situação atualizada do contrato no. 4.4444.0022921-7, uma vez que ele se encontraria apto a registro. Com a vinda da informação, voltem os autos conclusos. -
08/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:33
Determinada a intimação
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07/07/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 14:33
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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24/06/2025 00:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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23/06/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 23:37
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 23:35
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2025 11:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
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21/05/2025 23:37
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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16/05/2025 13:27
Despacho
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16/05/2025 13:27
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DESPADEC 1 - Evento 42 - Conclusos para decisão/despacho - 16/05/2025 13:26:52
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16/05/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 17:54
Despacho
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30/09/2024 08:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2024 12:29
Juntada de Petição
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01/08/2024 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2024 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2024 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 13:01
Determinada a intimação
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27/05/2024 09:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/04/2024 09:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/03/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 22:10
Determinada a intimação
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07/03/2024 16:50
Juntada de Petição
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07/03/2024 10:53
Juntada de Petição
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01/03/2024 12:20
Juntada de Petição
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21/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/02/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/01/2024 16:23
Alterado o assunto processual
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11/01/2024 14:45
Juntada de Petição
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20/12/2023 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/12/2023 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/11/2023 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 22:22
Determinada a citação
-
14/11/2023 16:06
Alterado o assunto processual
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17/04/2023 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2023 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2023 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 461,25 em 08/02/2023 Número de referência: 1000461
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24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2022 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/12/2022 11:32
Determinada a intimação
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23/11/2022 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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