TRF2 - 5126118-58.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5126118-58.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: MARLUCIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB RJ076489)APELADO: JULIANE ROCHA ALVES (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCARPINI LESSA (OAB RJ097654)APELADO: PABLO ANDRE DE OLIVEIRA DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCARPINI LESSA (OAB RJ097654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por MARLUCIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS (evento 115, APELACAO2) contra a decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 107, DESPADEC1), que, em sede de ação pelo procedimento comum, excluiu a "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo da presente demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC", afirmando, ainda que "Em razão disso, resta afastada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda remanescente, devendo os autos, após o trânsito em julgado desta decisão, ser remetidos à Justiça Estadual do Rio de Janeiro".
Em suas razões recursais, sustenta a Apelante, em síntese, que: (i) "Restou proferida decisão, com efeito de sentença, EVENTO 107, determinando a exclusão da CAIXA do polo passivo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Em razão disso, resta afastada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda remanescente, devendo os autos, após o trânsito em julgado desta decisão, ser remetidos à Justiça Estadual do Rio de Janeiro; (ii) "De acordo com a peça vestibular, a Autora firmou contrato de compra e venda de terreno, mútuo para obras com obrigações e alienação fiduciária, no dia 16 de dezembro de 2021, junto à Caixa Econômica Federal."; e (iii) "A Autora acreditava que a obra estava caminhando corretamente, visto que o Sr.
Pablo e a Sra.
Juliana garantiam que um engenheiro da Caixa Econômica fazia as vistorias e por isso a Caixa liberava as parcelas conforme previsto no cronograma"; (iv) "Ocorre que, em outubro de 2022, a Autora começou a observar que a obra estava parada.
Assim, questionou ao Sr.
Pablo e Sra.
Juliana, que esquivaram-se justificando que a obra estaria paralisada devido à demora para liberação da verba.
Frisa-se que diversas vezes a obra ficou paralisada por prazos de 5 à 15 dias sob tal justificativa.
No entanto, ao questionar a Caixa sobre tais atrasos, o banco esclarecia que estava dentro do prazo previsto.
Ademais, após a liberação da verba pelo banco, a obra permanecia parada, alcançando quase 80 dias sem qualquer alteração"; e (v) "magistrado firmou entendimento que “a instituição não integra a relação jurídica estabelecida entre a autora e os prestadores de serviço responsáveis pela execução da obra, tampouco teve qualquer participação na escolha dos profissionais contratados, o que afasta sua responsabilidade pelos serviços prestados”. 11.
Todavia, conforme contrato acostado a petição inicial, EVENTO 1, ANEXO4, a compra do terreno e construção do imóvel foi financiado com a CAIXA através do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), onde a instituição não se limita à simples liberação de crédito ao mutuário, assumindo também o dever de diligência e fiscalização da regularidade da obra, sobretudo quando há repasse progressivo de recursos conforme o avanço da construção, conforme Cláusula 3.6 do contrato".
Ao final, requer "seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, para o fim de reformar a decisão proferida".
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se, na origem, de ação pelo procedimento comum no qual pretende a Autora a "Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, auferida em liquidação de sentença, a ser paga pelos Réus referente ao montante necessário para a finalização da construção do imóvel objeto do contrato de compra e venda de terreno, mútuo para obras com obrigações e alienação fiduciária", o "Pagamento de danos materiais à autora, no valor de R$ 22.700,00 referentes aos aluguéis pagos, em razão da mora no cumprimento da obrigação de fazer que deverá ser acrescido de juros e correção monetária", assim como o "Pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, haja vista a extenção do dano sofrido com base na fundamentação supra, ou caso assim não se entenda, em valor a ser fixado por este d. juízo".
No evento 107, DESPADEC1, o Juízo a quo prolatou a seguinte decisão: Trata-se de ação proposta por MARLUCIA DE FÁTIMA RODRIGUES DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JULIANE ROCHA ALVES e PABLO ANDRÉ DE OLIVEIRA DOS SANTOS, objetivando a apuração de responsabilidade por atraso e vícios em execução de obra contratada.
A autora alega ter celebrado contrato de prestação de serviços com JULIANE e PABLO para construção de imóvel, cuja edificação foi financiada com recursos da CEF.
Sustenta que a obra não foi concluída no prazo avençado, o que lhe causou diversos prejuízos.
Quanto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, verifica-se que a instituição não integra a relação jurídica estabelecida entre a autora e os prestadores de serviço responsáveis pela execução da obra, tampouco teve qualquer participação na escolha dos profissionais contratados, o que afasta sua responsabilidade pelos serviços prestados.
A cláusula 3.1.2 do contrato de mútuo firmado, em que pese o alegado pela autora, não atribui à CEF responsabilidade pela execução da obra, tratando-se de disposição contratual que visa, tão somente, resguardar o regular cumprimento do financiamento, permitindo à instituição o exercício de fiscalização sobre a aplicação dos recursos liberados. Diante do exposto, excluo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo da presente demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Em razão disso, resta afastada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda remanescente, devendo os autos, após o trânsito em julgado desta decisão, ser remetidos à Justiça Estadual do Rio de Janeiro P.I.
Analisando-se os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifica-se que este não pode ser conhecido por este Tribunal, por se tratar de modalidade recursal inadequada ao provimento que se pretende atacar. Nesse sentido, dispõe o caput do art. 1.009, do CPC/15, que "Da sentença cabe apelação". Por seu turno, assim dispõe o art. 1.015, do CPC/15, in verbis: "Artigo 1.015: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Nessa perspectiva, o recurso em apreço foi interposto em face de decisão interlocutória, não terminativa, proferida no curso de ação pelo procedimento comum, não sendo, pois, a apelação, o recurso cabível, mas sim o agravo de instrumento.
Outrossim, na hipótese, não se há sequer de cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade, de modo a receber o recurso como outro, mais adequado, por tratar-se de erro grosseiro.
Nesse sentido, por todos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ERRO GROSSEIRO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Caso em que contra sentença que julgou improcedente Impugnação à execução de julgado, apelou a Prefeitura Municipal.
No que tange à alegação da ocorrência de erro grosseiro por parte do Município ao interpor o recurso de Apelação, o Tribunal de origem consignou: "Ainda que a decisão recorrida não tenha sido extintiva do processo, pois, em principio, a execução prosseguirá, ela tem natureza jurídica de sentença e a fungibilidade recursal permite conhecer o recurso de apelação, assegurando-se o acesso à jurisdição". 2.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Neste sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.137.181/SC, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 8/8/2018; AgInt no AREsp 891.145/MS, Rel.
Ministra Maria Isabal Gallotti, Quarta Turma, DJe 20.11.2017; AgInt no AREsp 700.905/PA, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21.2.2017; AgInt nos EDcl no AREsp 147.396/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villa Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24.10.2016; AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.2.2016; AREsp 1.431.810/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 07.2.2019. 4.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.803.176/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 21/5/2019.) (g.n.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO PARCIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTS. 356, § 5º E 1015, II, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, em face da decisão, proferida nos autos de execução fiscal, que reconheceu de ofício a prescrição total dos créditos inscritos na CDA 7041900673384, declarando parcialmente extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, bem como determinou o regular prosseguimento do feito no tocante aos demais créditos.2.
O julgamento antecipado parcial de mérito, que tem natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, é sindicável por meio de agravo de instrumento, e não por apelação, na forma do art. 356, § 5º c/c art. 1.015, II, ambos do CPC.3.
Na presente hipótese, considerando que a decisão que reconhece a prescrição de parcela dos créditos objeto da execução fiscal e determina o prosseguimento do feito com relação aos demais créditos, extinguindo parcialmente a execução fiscal, possui natureza de decisão interlocutória, sendo recorrível mediante agravo de instrumento, não se deve conhecer da presente apelação.4.
Acerca da temática, compete acentuar que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a inexigibilidade parcial da execução fiscal possui natureza interlocutória, sendo recorrível mediante agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação configura erro grosseiro e torna inaplicável o princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp n. 1.932.116/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).5.
Destarte, no caso em tela, não é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade, já que não há qualquer dúvida razoável acerca da natureza da decisão judicial, sendo considerado grosseiro o erro quanto ao recurso pertinente.6.
Apelação não conhecida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5015635-31.2023.4.02.5110, Rel.
PAULO LEITE , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 06/11/2024, DJe 09/11/2024 11:48:20) Do exposto, na forma do art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO da apelação.
P.
I.
Preclusa a presente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem. -
15/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 14:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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13/09/2025 14:34
Não conhecido o recurso
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5126118-58.2023.4.02.5101 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 10/09/2025. -
11/09/2025 15:32
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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10/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/09/2025 13:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00