TRF2 - 5106293-94.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5106293-94.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUCIA HELENA SILVA CRUZADVOGADO(A): JOCENY DE MENEZES (OAB RJ190299) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, dê-se ciência à parte autora acerca do ofício referente ao evento 41.1.
Em seguida, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/09/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/09/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 12:09
Despacho
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17/09/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 18:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/09/2025 18:11
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 15:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 16:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5106293-94.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LUCIA HELENA SILVA CRUZADVOGADO(A): JOCENY DE MENEZES (OAB RJ190299)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: I) Restabelecer o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária em nome da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença; e II) Pagar à parte autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores relativos ao período de 24/10/2024 (DCB) até a data da efetiva implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborada pelo CJF, caso ainda não tenham sido pagos administrativamente.
Fixo o prazo de 6 meses para duração do benefício ora deferido a contar da data de realização da perícia judicial (08/04/2025), assegurada à parte autora a solicitação de reavaliação prevista no art. 304, § 2º, I da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015. Fica o réu condenado também ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, como determina o art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. -
08/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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08/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:15
Juntada de Petição
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05/05/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 23:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/04/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:11
Juntada de Petição
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24/04/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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26/03/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIA HELENA SILVA CRUZ <br/> Data: 08/04/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JANICE DE MEL
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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17/02/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 22:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 21:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 21:38
Determinada a citação
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12/02/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 21:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/12/2024 01:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/12/2024 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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