TRF2 - 5005659-33.2024.4.02.5120
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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08/09/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005659-33.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: PATRICIA LOURENCO DA SILVA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): TAIANE DA SILVA RIBEIRO DE FREITAS (OAB RJ222563) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU: SOMENTE CASOS EXCEPCIONAIS, CARACTERIZADOS PELA MAIOR COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO OU RARIDADE DA ENFERMIDADE, A PERÍCIA MÉDICA DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ADEQUA À EXCEÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "O ponto central da controvérsia reside na validade do laudo pericial produzido.
A Recorrente impugnou o laudo em momento oportuno, destacando que o perito nomeado, Dr.
Rodrigo Corrêa do Rego, não possui especialização em hepatologia ou gastroenterologia, áreas do conhecimento médico indispensáveis para a correta avaliação do quadro clínico da autora.
A ausência de especialização do perito compromete a análise, pois o profissional não detém o conhecimento aprofundado sobre as manifestações, os riscos e as limitações funcionais da hemocromatose e da cirrose hepática.
Conforme relatado pela própria autora em petição, o perito demonstrou desconhecer o procedimento de "sangria" (flebotomia), tratamento essencial para o controle da doença." Afirma, ainda, que "Ainda que se superasse a nulidade do laudo, o que se admite apenas por amor ao debate, a r. sentença incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar por completo a vasta prova documental apresentada pela Recorrente.
Foram juntados aos autos múltiplos laudos e exames médicos que atestam a gravidade da doença, a fibrose hepática avançada (Metavir F4), a necessidade de sangrias mensais e o risco de evolução para câncer hepático.
Tais documentos, emitidos por médicos especialistas que acompanham a Recorrente há anos, foram sumariamente ignorados pelo perito e, consequentemente, pelo juízo a quo." Requereu a anulação da sentença para a realização de perícia na especialidade hepatologia ou gastroenterologia, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença com a concessão do benefício. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 38, LAUDO1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
QUESITOS: 1.
Qual o diagnóstico/CID? R: De acordo com a documentação acostada aos autos, a parte autora é portadora de Hipertensão arterial sistêmica e Fibrose hepática- CIDS I10 e K74. ao exame físico: hemodinamicamente estável e assintomática. lúcida, orientada no tempo e espaço, hidratada, corada, eupneica em ar ambiente e cooperativa com o examinador.
Força preservada em membros superiores e inferiores, sem limitação no arco do movimento e sem déficit cognitivo ou motor.
Exame físico do Aparelho Cardíaco: Precórdio normodinâmico.Ictus de VE invisível, pálpavel em 5o EIC na LHCE medindo cerca de 2 polpas digitais, não propulsivo.
Ausência de atritos.
RCR 2T c/ BNF.
Ausência de sopros ou extrassístoles.
Ausência de turgênia de jungular patológica.
Observação dos Pulsos: Pulsos arteriais periféricos simétricos, sincrônicos e com boa amplitude.
Foi realizado também a Inspeção do Tórax: Tórax atípico, eupneico, sem esforço respiratório; Expansibilidade preservada bilateralmente.
Som claro atimpânico à percussão; Murmúrio vesicular universalmente audível s/ ruídos adventícios.
Adentrou na sala no dia da perícia médica sem dificuldade. [...] 5.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: 5.1. capacidade para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso (x) 5.2. redução de capacidade que não impede a atividade habitual e não decorre de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho ou equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) ( ) 5.3. incapacidade total e temporária para a atividade habitual ( ) 5.4. incapacidade permanente para a atividade habitual ( ) 5.5. incapacidade permanente para toda e qualquer atividade ( ) 5.6. redução permanente da capacidade para atividade habitual, em razão de sequela consolidada (decorrente de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) ( ) R: Atualmente não existe incapacidade laborativa da parte autora.
As patologias encontram-se compensadas do ponto de vista clínico.
Transcrevo a conclusão do perito: CONCLUSÃO: "De acordo com o que foi averiguado no momento da perícia, as patologias que a parte autora apresenta, são patologias cabíveis de tratamento conservador medicamentoso, sem indicação cirúrgica.
Tais patologias quando acompanhadas por uma equipe multidisciplinar não impossibilita o desempenho das atividades laborativas desenvolvidas pela periciada.
A presença de uma doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa.
O que importa na análise no dia da perícia judicial é a repercussão dessa doença no desempenho das atribuições do cargo exercido." É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, indefiro a realização de nova perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado, com análise dos documentos e respostas aos quesitos, e foi conclusivo pela capacidade laborativa, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias sem que haja motivo plausível e considerável para a realização de novo ato.
Lembro à parte autora que, em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da lei 13.876/2019, alterado pela lei 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade.
Quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a mais recente orientação jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF restringe a necessidade de perito especialista apenas a casos excepcionais.
No julgamento do PEDILEF 5026062-22.2020.4.02.5101, interposto em face de acórdão desta 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (julgamento em 16/06/2023), o Juiz Relator CAIO MOYSES DE LIMA considerou que "apenas em casos excepcionalíssimos (de alta complexidade clínica ou de enfermidade rara) é que se impõe a realização de perícia judicial por profissional com determinada especialidade médica".
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
A parte autora foi avaliada por especialista em medicina do trabalho, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Assim, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:09
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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23/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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28/07/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005659-33.2024.4.02.5120/RJAUTOR: PATRICIA LOURENCO DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): TAIANE DA SILVA RIBEIRO DE FREITAS (OAB RJ222563)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. -
10/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 13:27
Juntada de Petição
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21/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/05/2025 21:37
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/05/2025 02:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/05/2025 02:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/02/2025 19:40
Juntada de Petição
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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27/01/2025 13:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/01/2025 14:00
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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22/01/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/01/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PATRICIA LOURENCO DA SILVA RIBEIRO <br/> Data: 07/02/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RO
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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18/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/12/2024 18:38
Determinada a intimação
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18/12/2024 18:23
Juntada de Certidão perícia não realizada - Refer. ao Evento: 10
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18/12/2024 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 18:22
Juntada de peças digitalizadas
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10/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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03/12/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/11/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/11/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/11/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/11/2024 18:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PATRICIA LOURENCO DA SILVA RIBEIRO <br/> Data: 13/12/2024 às 13:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RO
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18/11/2024 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/10/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 10:07
Não Concedida a tutela provisória
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18/10/2024 20:59
Juntada de peças digitalizadas
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01/10/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/09/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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