TRF2 - 5007295-54.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
26/08/2025 17:54
Juntada de Petição
-
21/08/2025 20:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
20/08/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 19:50
Juntada de Petição
-
19/08/2025 17:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
19/08/2025 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
19/08/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
18/08/2025 23:11
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
-
18/08/2025 23:11
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
18/08/2025 15:58
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
15/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
15/08/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
13/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 14:58
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
06/08/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/08/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007295-54.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: INGRID MARIA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): DILCE VEIGA DE ANDRADE (OAB RJ224148) DESPACHO/DECISÃO Defiro o a gratuidade de justiça.
Ainda, intime-se a parte autora para que cumpra correta e integralmente a decisão do evento 11, sob pena de extinção do presente feito..
Prazo de 15 dias. -
05/08/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/08/2025 12:08
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 20:29
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007295-54.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: INGRID MARIA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): DILCE VEIGA DE ANDRADE (OAB RJ224148) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que cumpra correta e integralmente a decisão do evento 11.
Prazo de 15 dias.
Não obstante, quanto ao pedido de reconsideração da indeferimento da gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para juntar ao presente feito cópia das suas 3 últimas declarações de imposto de renda.
Prazo: 15 dias. -
29/07/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/07/2025 11:53
Decisão interlocutória
-
29/07/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007295-54.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: INGRID MARIA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): DILCE VEIGA DE ANDRADE (OAB RJ224148) DESPACHO/DECISÃO A documentação apresentada pela parte autora não se presta a comprovar a hipossuficiência alegada, observados os parâmetros adotados por este juízo para o deferimento de gratuidade de justiça - explicitados no despacho do Evento 5-, bem como o baixo valor das custas no âmbito da Justiça Federal.
Assim, considerando o alegado e a inércia da parte autora em cumprir a determinação do evento 5, indefiro, pois, a gratuidade de justiça pleiteada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorridos sem a comprovação, venham os autos conclusos para o cancelamento da distribuição.
Ainda, tendo em vista que, na emenda juntada, só foi apresentada uma autoridade coatora, intime-se a parte autora para que cumpra correta e integralmente a decisão do evento 5, do CPC, devendo indicar para o polo passivo a autoridade coatora que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática (Ex: Chefe, Diretor, Comandante).
Prazo de 15 dias. -
21/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/07/2025 14:25
Decisão interlocutória
-
21/07/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007295-54.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: INGRID MARIA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): DILCE VEIGA DE ANDRADE (OAB RJ224148) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial nos termos do art. 321 do CPC, devendo indicar para o polo passivo a autoridade coatora que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática (Ex: Chefe, Diretor, Comandante).
Prazo: 15 dias.
Ainda, nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício.
Na falta de tratamento específico, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
O limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente, é de R$ 8.157,41 (desde janeiro de 2025), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Tal entendimento está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2018, que atingiu o patamar de R$ 1.373,00; e também com o limite de renda familiar mensal bruta de R$2.000,00, adotado para prestação de assistência pela DPU, conforme indicado no sítio eletrônico da instituição.
Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite.
Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Assim, intime-se a autora, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. -
16/07/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/07/2025 13:09
Decisão interlocutória
-
16/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 23:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO21S)
-
15/07/2025 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004212-24.2025.4.02.5104
Sandra Maria Tome
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daiane Elisa Silva Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019906-51.2025.4.02.5001
Maria Irene Bandeira Hoffmann
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086781-28.2024.4.02.5101
Helio Ricardo Justino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5033084-58.2025.4.02.5101
Drogaria Campos Eliseos Eireli
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Rafael Barbosa Vaz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/04/2025 11:16
Processo nº 5028681-46.2025.4.02.5101
Fernanda Dias Faria Rocha
Uninter Educacional S/A
Advogado: Mariana da Silveira Parnahyba Monteiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00