TRF2 - 5010191-59.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:48
Decisão interlocutória
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02/07/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 12:34
Juntada de Petição
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17/06/2025 15:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/06/2025 15:05
Juntada de Petição
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10/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010191-59.2024.4.02.5117/RJAUTOR: JULIA VALE RIBEIROADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)ADVOGADO(A): PABLO CARVALHO DA COSTA (OAB RJ247198)ADVOGADO(A): STEFANY DE BRITO LIMA (OAB RJ246879)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF a: i) Cancelar os contratos de seguros mencionados na petição inicial e, consequentemente, revisar os contratos de empréstimo, excluindo do montante financiado os valores referentes ao seguro prestamista; ii) Ressarcir à autora dos valores já pagos referentes ao seguro, a título de danos materiais. iii) Pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos materiais corresponde à data do desconto indevido (Enunciado 43 da Súmula do STJ).
O valor da compensação por danos morais deverá ser corrigido a contar da data desta sentença (Enunciado 362 da Súmula do STJ).
Tai valores terão incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ c/c art 406, § 1º, do Código Civil).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:51
Julgado procedente em parte o pedido
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07/05/2025 20:08
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 19:46
Juntada de Petição
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12/02/2025 09:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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12/02/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:32
Determinada a intimação
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07/01/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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