TRF2 - 5022935-46.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:01
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT01 -> TRF2
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21/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022935-46.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ROGERIO OLIVEIRA DE AGUIARADVOGADO(A): TIAGO EVALD CARDOSO (OAB ES008753) DESPACHO/DECISÃO Em vista do recurso de apelação apresentado pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 1.010, § 1º, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Instância Superior, observadas as cautelas legais (art. 1.010, § 3º, CPC/15). -
14/08/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 22:01
Despacho
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13/08/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022935-46.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ROGERIO OLIVEIRA DE AGUIARADVOGADO(A): TIAGO EVALD CARDOSO (OAB ES008753)SENTENÇAPelo exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PORÉM, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se. -
17/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022935-46.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ROGERIO OLIVEIRA DE AGUIARADVOGADO(A): TIAGO EVALD CARDOSO (OAB ES008753) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o recorrido para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor dos embargos de declaração interpostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no evento 28. -
09/07/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 22:21
Determinada a intimação
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022935-46.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ROGERIO OLIVEIRA DE AGUIARADVOGADO(A): TIAGO EVALD CARDOSO (OAB ES008753)SENTENÇA2 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial e, por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para declarar a não incidência do imposto de renda apenas sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de "FOLGA INDENIZADA" conforme contracheques que acompanham a petição inicial do evento 01.
Condeno a União a restituir à parte autora os valores referidos acima, indevidamente descontados, respeitados o limite de alçada, o limite temporal acima fixado, a prescrição quinquenal e a sistemática de cálculo ora fixada. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC. A atualização monetária, em regra, deve incidir a partir da data da retenção indevida, conforme previsto no § 4°2 do art. 39 da lei 9.250/1996.
Contudo, no caso concreto, como o valor do imposto de renda a ser restituído é apurado na Declaração de Ajuste Anual, a sua atualização deve ocorrer a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos (art. 163 da Lei 9.250/1996).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
07/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 17:29
Julgado procedente em parte o pedido
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20/03/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 22:44
Determinada a intimação
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03/02/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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23/08/2024 15:35
Juntada de Petição
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13/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 17:31
Determinada a citação
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07/08/2024 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/07/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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