TRF2 - 5104372-03.2024.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104372-03.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ FERNANDO CORREA FERREIRAADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, na forma dos artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal, ou mesmo apreciação do mérito no estado em que o processo se encontra, para apresentar cópia da declaração de ajuste anual do IRPF, exercício de 2025, ano-calendário de 2024, não se confundindo recibo de entrega e comprovante de rendimentos com a declaração de ajuste.
Deve ainda providenciar a juntada de documentos comprobatórios da irretorquível existência dos planos de previdência privada - VGBL e PGBL - aos quais deseja incidir eventual sentença, nos termos em que deduzido na petição inicial, além de apresentar planilha com o eventual proveito econômico sobre tais planos de previdência privada.
Promover a emenda à petição inicial para dar à causa valor compatível com o proveito econômico perseguido e nos termos da planilha a apresentar.
Como bem sustentado pela União - Fazenda Nacional, "O autor já possui isenção com relação ás suas aposentadorias perante do INSS e FURNAS.
Não comprova possuir qualquer aposentadoria ou pensão, requerendo, portanto, um pedido condicionado a evento futuro e incerto.
Diante do exposto, requer seja extinto o processo, por ausência de condição da ação" (Evento 7).
Assim, e diferentemente do alegado no Evento 22, não há, efetivamente, prova do alegado, como tampouco qualquer proveito econômico, diante de sentença em que reconhecida a isenção.
Decorrido o prazo, cumprido ou não o despacho, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 07/07/2025 -
08/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:38
Decisão interlocutória
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07/07/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 08:17
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 16:38
Determinada a intimação
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14/04/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 15:15
Determinada a intimação
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29/01/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/01/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/12/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/12/2024 09:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 17:40
Determinada a citação
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19/12/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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