TRF2 - 5025737-08.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:00
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025737-08.2024.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 37.1: Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma ocasião, especificar suas provas, justificando-as de acordo com as alegações contidas na peça inicial, nos termos do art. 350 e 437 do CPC. 2 - Após, dê-se vista às rés para especificarem as provas que pretendem produzir, em igual prazo. 3 - Ficam cientificadas ambas as partes de que: 3.1 - Havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão.
Só poderão ser trazidos aos autos novos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial/contestação, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (par. único do art. 435, do CPC); 3.2 - Estão desde já indeferidos pedidos injustificados de dilação de prazo, tendo em vista a necessidade de atendimento das Metas de Nivelamento estabelecidas pelo CNJ; 3.3 - Cumpre consignar que incumbe também às partes contribuir para a breve entrega da prestação jurisdicional e a observância dos princípios da celeridade e da economia processual; 3.4 - Em caso de pedidos de prova testemunhal, nos termos do art. 450 do CPC, deverá o requerente na ocasião, apresentar rol de testemunhas, com qualificação completa (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), inclusive e-mail e número de celular com whatsapp. 3.5 Deverá, ainda, informar cada fato controvertido que cada testemunha poderá elucidar, observado que o número de testemunhas arroladas não poderá, consoante dispõe o art. 357, § 6º, do mesmo diploma legal, ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três) testemunhas, no máximo, para a prova de cada fato controvertido; 3.6 - Pedidos de provas injustificados, desnecessárias ou inúteis ao deslinde da questão serão reputados meramente protelatórios e, portanto, indeferidos, em homenagem à EC 45/2004, que inseriu no rol do artigo 5º da CRFB/88, o inciso LXXVIII, a fim de assegurar aos litigantes a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Além disso, a inércia da parte será considerada desistência da prova. 4 - Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos para decidir acerca das preliminares e das provas eventualmente requeridas ou a designação de audiência de instrução, se necessário. 5 - Nada requerido, tornem os autos conclusos para sentença. -
27/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:37
Juntada de Petição
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22/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025737-08.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MATHEUS LA POENTE DE CAMPOS XAVIERADVOGADO(A): MARCELA LA POENTE DE CASTRO BARRETO (OAB RJ103440) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 37.1: Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma ocasião, especificar suas provas, justificando-as de acordo com as alegações contidas na peça inicial, nos termos do art. 350 e 437 do CPC. 2 - Após, dê-se vista às rés para especificarem as provas que pretendem produzir, em igual prazo. 3 - Ficam cientificadas ambas as partes de que: 3.1 - Havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão.
Só poderão ser trazidos aos autos novos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial/contestação, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (par. único do art. 435, do CPC); 3.2 - Estão desde já indeferidos pedidos injustificados de dilação de prazo, tendo em vista a necessidade de atendimento das Metas de Nivelamento estabelecidas pelo CNJ; 3.3 - Cumpre consignar que incumbe também às partes contribuir para a breve entrega da prestação jurisdicional e a observância dos princípios da celeridade e da economia processual; 3.4 - Em caso de pedidos de prova testemunhal, nos termos do art. 450 do CPC, deverá o requerente na ocasião, apresentar rol de testemunhas, com qualificação completa (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), inclusive e-mail e número de celular com whatsapp. 3.5 Deverá, ainda, informar cada fato controvertido que cada testemunha poderá elucidar, observado que o número de testemunhas arroladas não poderá, consoante dispõe o art. 357, § 6º, do mesmo diploma legal, ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três) testemunhas, no máximo, para a prova de cada fato controvertido; 3.6 - Pedidos de provas injustificados, desnecessárias ou inúteis ao deslinde da questão serão reputados meramente protelatórios e, portanto, indeferidos, em homenagem à EC 45/2004, que inseriu no rol do artigo 5º da CRFB/88, o inciso LXXVIII, a fim de assegurar aos litigantes a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Além disso, a inércia da parte será considerada desistência da prova. 4 - Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos para decidir acerca das preliminares e das provas eventualmente requeridas ou a designação de audiência de instrução, se necessário. 5 - Nada requerido, tornem os autos conclusos para sentença. -
09/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:52
Despacho
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12/05/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/03/2025 00:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/03/2025 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:33
Determinada a citação
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27/01/2025 13:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/01/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 17:00
Juntada de Petição
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04/12/2024 08:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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04/12/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/12/2024 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/12/2024 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/12/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 20:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 15:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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05/09/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:59
Determinada a intimação
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05/08/2024 21:54
Juntada de Petição
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16/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2024 22:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 23:50
Juntada de Petição
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/06/2024 06:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2024 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 17:22
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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