TRF2 - 5069061-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 18:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069061-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIS DUMONTEADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB RJ172104) DESPACHO/DECISÃO Evento 8.2: recebo a emenda à inicial.
Da análise da petição inicial, depreende-se que a parte autora pleiteia o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais desenvolvidas, com a consequente averbação desses períodos e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
Quanto ao pedido de tutela provisória, indefiro, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de aposentadoria demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo a prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Sem prejuízo, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
27/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 15:22
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069061-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIS DUMONTEADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB RJ172104) DESPACHO/DECISÃO A fim de possibilitar análise da inicial, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos: Informar seu endereço eletrônico (email) e telefones de contato, bem como de seu advogado. Juntar aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração assinada pela própria parte autora informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato.
Com a juntada, voltem para análise da inicial. Não realizada a juntada, voltem para sentença de extinção. -
14/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:23
Determinada a intimação
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14/07/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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