TRF2 - 5068584-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/09/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2025 12:21
Juntada de Petição
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16/09/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2025 10:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 10:19
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068584-88.2025.4.02.5101/RJAUTOR: WAGNER MENDES DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ260276)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos apresentados pela Autarquia ré no Evento 21 (evento 21, CONT1). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
A sentença homologatória não se sujeita a recurso, transitando em julgado na data da publicação (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
Após, intime-se o INSS para apresentar os cálculos do valor de liquidação no prazo de 20 (vinte) dias.
Com a juntada dos cálculos, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s), conforme cálculos das parcelas atrasadas apresentados, dando-se vista às partes do seu teor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia a título de honorários contratuais, esta será devida se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento do requisitório, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira clara e precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica.
Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com a concordância da parte autora ou decorrido o prazo, venham para transmissão do requisitório.
Com o envio do requisitório ao TRF, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes. -
15/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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15/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 17:58
Homologada a Transação
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15/09/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068584-88.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESAUTOR: WAGNER MENDES DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ260276)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 12/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
14/09/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/09/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068584-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WAGNER MENDES DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ260276) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de dez dias, informar expressamente sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares.
Em caso de resposta positiva, deve o autor apresentar declaração, nos moldes do anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/declaracao-de-recebimento.pdf), sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável.
No mesmo prazo, deverá informar se foi requerida pensão por morte para a filha Katharine de Vasconcelos Mendes da Silva.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua inicial, não vislumbro plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Para a concessão desta, não basta a demonstração do perigo de dano irreparável; mais do que isso, deve o interessado demonstrar uma probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
No caso concreto, analisando os documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade de direito nessa fase processual.
Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a contestação do INSS.
Não tendo a parte autora atendido o ônus que lhe cabia fazer em desconstituir a presunção de legalidade do procedimento administrativo atacado, fica inviabilizado o deferimento da tutela de urgência postulada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cumprida a determinação supra, cite-se o INSS, que deverá manifestar-se sobre o processo administrativo juntado no evento 3, PROCADM1.
Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por dez dias. -
14/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:23
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 10:55
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:29
Despacho
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09/07/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:50
Juntada de peças digitalizadas
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07/07/2025 23:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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