TRF2 - 5047591-24.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:16
Juntada de Petição
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 18:07
Despacho
-
18/06/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5047591-24.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ANTONIO FERNANDES CODECOADVOGADO(A): MARCO ANTONIO RODRIGUEZ DE ASSIS FILHO (OAB RJ127777) DESPACHO/DECISÃO É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o valor da causa deve ser igual ao valor do bem penhorado.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VALOR DA CAUSA.
DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR DO BEM PENHORADO E O VALOR DA AÇÃO PRINCIPAL.1.
Nos embargos de terceiro, o valor da causa corresponderá ao valor do bem penhorado, não podendo, contudo, superar o valor do débito.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1052363/CE, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 04/12/2008) PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - VALOR DA CAUSA – CORRESPONDÊNCIA DO VALOR DO BEM SOB CONSTRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ULTRAPASSAR O VALOR DA DÍVIDA - SÚMULA 83/STJ. 1 - Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao do bem objeto da constrição, não podendo, entretanto, exceder o valor do débito. 2 - Precedente da 2ª Seção.
Incidência da Súmula 83/STJ.3 - Recurso não conhecido. (REsp 787674/PA, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 12/03/2007, p. 245) PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE TERCEIRO -VALOR DA CAUSA – CORRESPONDÊNCIA DO VALOR DO BEM SOB CONSTRIÇÃO.
Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao do bem objeto da constrição, não podendo exceder o valor do débito.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso improvido. (REsp 323384/MG, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2001, DJ 27/08/2001, p. 238) Pelo exposto, deve a embargante, no prazo de 15 dias, promover a emenda da petição inicial atribuindo valor correto à causa, sob pena de correção de ofício, nos termos do art. 292, §3º do Código de Processo Civil.
Por fim, fica ciente a embargante que, no mesmo prazo, deverão ser recolhidas as custas processuais.
Cumprido, voltem-me conclusos. -
20/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 13:57
Decisão interlocutória
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19/05/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:01
Distribuído por dependência - Número: 05269890720064025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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