TRF2 - 5002837-76.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:57
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 08:57
Transitado em Julgado
-
04/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002837-76.2025.4.02.5107/RJAUTOR: LETICIA CARVALHO DE SOUZAADVOGADO(A): SAMYA MARINS JOVITO (OAB RJ222801)SENTENÇADiante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 485, I e III, do NCPC, 51, § 1?º, da Lei 9.099/95 e 1º da lei 10.259/01, combinados.
Sem recurso.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.?º da Lei n.º 10.259/01). Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
30/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 11:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002837-76.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: LETICIA CARVALHO DE SOUZAADVOGADO(A): SAMYA MARINS JOVITO (OAB RJ222801) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o (a) autor (a) deseja a concessão de benefício assistencial.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A procuração e as declaracçoes de hipossuficiência e renúncia estão assinadas pela mãe da autora.
Porém, todas as documentações deverão ter a assinatura da parte autora.
Caso a autora seja incapaz para praticar os atos da vida civil, deverá regularizar sua representação e apresentar termo de curatela.
Intime-se a parte autora, para que junte nos autos a declaração de hipossuficiência devidamente assinada. Intime-se a parte autora também para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - procuração devidamente assinada - declaração de renúncia devidamente assinada - comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros.
Deverá a parte autora juntar, ainda, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias, o Cadúnico atualizado.
Por fim, voltem-me conclusos. -
15/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:33
Determinada a intimação
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11/07/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:20
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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10/07/2025 00:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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