TRF2 - 5004160-28.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 09:29
Juntada de Petição
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26/08/2025 20:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 12:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004160-28.2025.4.02.5104/RJIMPETRANTE: CELIO GONCALVES PINAADVOGADO(A): ALECSANDRA FIRMINO TEIXEIRA RESENDESENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, determino a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. -
20/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 12:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/08/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 08:53
Juntada de Petição
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15/07/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 17:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 14:59
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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04/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004160-28.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: CELIO GONCALVES PINAADVOGADO(A): ALECSANDRA FIRMINO TEIXEIRA RESENDE DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RONALDO JOSÉ GONÇALVES contra o PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10º JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando, em síntese, que a Autoridade Coatora proceda à remessa do feito ao órgão competente para o julgamento de recurso especial apresentado pelo INSS.
Da análise da consulta do evento 1, INF6, não é possível apurar se o procedimento pende de alguma diligência a ser cumprida, seja pela autarquia previdenciária ou mesmo pelo impetrante, razão pela qual não vislumbro a verossimilhança no relatado, tampouco o perigo de dano irreparável apto a autorizar, neste momento, o deferimento da liminar requerida, notadamente em razão da célere tramitação do mandado de segurança.
Diante de tais razões, INDEFIRO a liminar requerida.
Considerando que o processo administrativo encontra-se sob a responsabilidade da 10ª JR, proceda a Secretaria para fazer constar a AGU – União Federal como única interessada.
NOTIFIQUE-SE, em regime de prioridade, a autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Autorizo, desde já, a notificação por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail.
DÊ-SE CIÊNCIA ao representante judicial do CRPS (órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social), ou seja, a União Federal/AGU (art. 7º, II da Lei 12.016/09), também por 10 dias.
Findo o prazo para prestação de informações pela autoridade coatora, DÊ-SE VISTA ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo prazo de 10 dias, em observância ao art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se com urgência. -
03/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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