TRF2 - 5003047-43.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 14:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/09/2025 14:47
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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12/09/2025 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
03/09/2025 05:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/09/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 63
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003047-43.2024.4.02.5114/RJAUTOR: ALLAN CAES DE FARIASADVOGADO(A): LUANA SOUZA DE MORAES (OAB RJ226154)SENTENÇAPosto isso, conforme fundamentação supra e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de determinar a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência (NB 715.869.047-5), desde a data do requerimento administrativo, em 28/08/2024.
Concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que o INSS implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício em comento, tendo em vista estarem configuradas a probabilidade do direito invocado pela parte autora, como fundamentado acima, e a urgência inerente à natureza alimentar da prestação pretendida.
Intime-se a CEAB-DJ para implantar o benefício de prestação continuada em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em igual prazo, deverá noticiar o cumprimento desta decisão judicial nestes autos.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento, após o trânsito em julgado, das parcelas atrasadas compreendidas entre a DER e a implantação do benefício, a serem acrescidas de juros de mora e correção monetária.
Quanto às parcelas pretéritas, a serem pagas após o trânsito em julgado desta, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais, devendo incidir correção monetária e juros nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC nº 113/2021, caso aplicável.
Condeno o INSS a ressarcir ao Tribunal/Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01.
Gratuidade de justiça deferida pela decisão do evento 6.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. como da agência bancária em que serão depositados.
Tudo feito, exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
07/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2025 23:09
Conclusos para julgamento
-
20/07/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003047-43.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: ALLAN CAES DE FARIASADVOGADO(A): LUANA SOUZA DE MORAES (OAB RJ226154) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 41, dê-se vistas às partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a propósito do auto de verificação socioeconômica (evento 51).
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
09/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/06/2025 18:09
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/04/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 18:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Conclusos para decisão/despacho - 11/04/2025 18:13:08)
-
11/04/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/03/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/03/2025 16:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/03/2025 16:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/03/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/03/2025 13:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/03/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/02/2025 07:14
Juntada de Petição
-
05/02/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/02/2025 11:27:48)
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05/02/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/02/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/02/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 11:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:25
Despacho
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22/01/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 12:39
Juntado(a)
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22/01/2025 12:30
Juntado(a)
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17/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:00
Não Concedida a tutela provisória
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21/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALLAN CAES DE FARIAS <br/> Data: 23/01/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: CRISTIANO
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19/11/2024 18:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/11/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 17:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJNFR01F)
-
19/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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