TRF2 - 5004191-48.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:41
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 10:41
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004191-48.2025.4.02.5104/RJAUTOR: ODIMAR PEREIRA DA ROCHAADVOGADO(A): ROSELINE RODRIGUES MOREIRA (OAB RJ125776)SENTENÇAAnte o exposto, determino a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e do artigo 485, I, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. -
30/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 14:41
Indeferida a petição inicial
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30/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004191-48.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ODIMAR PEREIRA DA ROCHAADVOGADO(A): ROSELINE RODRIGUES MOREIRA (OAB RJ125776) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos que teriam sido laborados sob condições insalubres (15/07/1988 a 13/06/1992 e 14/06/1994 a 31/05/2021) e a concessão de benefício de aposentadoria, requerido em 26/02/2025.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 2, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), a fim de: - acostar cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante).
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial. -
03/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:24
Determinada a intimação
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03/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:35
Juntado(a)
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23/06/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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