TRF2 - 5075707-74.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
01/08/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 18:36
Determinada a intimação
-
31/07/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
10/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/07/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075707-74.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: IVONETE CRUZ DE MALTAADVOGADO(A): PAULA CHRISTINA PECANHA SANCHES (OAB RJ216245)ADVOGADO(A): JUSSARA MEDEIROS PECANHA SANCHES (OAB RJ134770) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. IVONETE CRUZ DE MALTA, devidamente qualificada, ajuizou ação cognitiva em face da UNIÃO FEDERAL, requerendo gratuidade de justiça e objetivando, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars, seja determinado à ré a suspensão dos “atos administrativos que mudaram o CPF da autora, passando a manter o número *88.***.*25-72, haja vista a autora relatar que é com este que iniciou sua vida civil”.
No mérito, requer seja a ré condenada ao pagamento de “indenização a título de dano moral, no importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)”.
Alega, ab initio, que “ingressou com pedido de nulidade de ato administrativo, cumulado com tutela de urgência e danos morais em face da União Federal e restabelecimento de benefício em face do INSS, por nº 5106193- 18.2019.4.02.5101, que tramitou na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro”, que “a causa de pedir em parte tem pretensão idêntica à presente ação” e que o mesmo foi extinto “sem resolução do mérito, em 28/01/2020 e baixa definitiva em 14/05/2020”. DECIDO. Após consulta ao Sistema E-proc, verifico que, com efeito, a autora ajuizou o Processo n. 5106193- 18.2019.4.02.5101, que tramitou perante a 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, extinto sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial.
Resta evidenciada, no caso em comento, a aplicabilidade do art. 44 do Provimento n. 01/2001 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis: Art. 44.
O juízo que julgar extinto o processo sem solução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias e calcados na mesma pretensão material.
Parágrafo único.
A inclusão de litisconsortes não afasta a aplicação do caput deste artigo. Não por outra razão, há de ser reconhecida a competência do MM.
Juízo da 24ª Vara Federal desta Seção Judiciária, por prevenção, para o processamento e julgamento da presente, sendo certo que a ação deve ser dirigida a seu juízo natural. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO em favor do MM.
Juízo da 24ª Vara Federal desta Seção Judiciária, por prevenção, na forma da fundamentação supra.
Providencie a Secretaria a imediata remessa dos autos, ante a existência de pedido de tutela antecipada.
P.I. -
09/07/2025 17:57
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO26S para RJRIO24F)
-
09/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 14:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/03/2025 03:46
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/02/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/02/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
21/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 16:08
Despacho
-
16/01/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
23/11/2024 16:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
11/11/2024 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 18:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
11/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 18:15
Não Concedida a tutela provisória
-
18/10/2024 11:46
Juntada de Petição
-
15/10/2024 21:31
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/09/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 20:58
Despacho
-
25/09/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004147-09.2023.4.02.5004
Edimar Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/09/2023 10:31
Processo nº 5064417-28.2025.4.02.5101
Andrew Debbas
Uniao
Advogado: Frederico Martins Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 14:00
Processo nº 5008301-49.2023.4.02.5108
Desk Moveis Escolares e Produtos Plastic...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Josiani Gobbi Marchesi Freire
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/12/2023 15:02
Processo nº 5091731-80.2024.4.02.5101
Maria de Fatima de Almeida Correa
Uniao
Advogado: Antonio Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003651-97.2025.4.02.5104
Jose Roberto da Silva
Gerente da Ceab Reconhecimento de Direit...
Advogado: Andreia Cristina da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00