TRF2 - 5003651-97.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003651-97.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: JOSE ROBERTO DA SILVAADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA DA SILVA (OAB RJ237343) DESPACHO/DECISÃO JOSE ROBERTO DA SILVA, CPF: *55.***.*90-53, propôs o presente mandado de segurança visando obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto não foi cumprido.
A parte impetrante alega que "foi surpreendido com a interposição, pelo próprio INSS, de Incidente de Alteração de Acórdão, autuado sob protocolo nº 1744276430, em 22/11/2024, o qual permanece até hoje sem decisão administrativa".
Afirma o impetrante que o referido processo administrativo continua, desde então, "sem qualquer deliberação conclusiva, mantendo-se o status de em análise".
Requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora adoção de providências no sentido de que conclua "a análise do Incidente de Alteração de Acórdão protocolado sob nº 1744276430". É o que interessa relatar.
Decido.
A medida liminar em mandado de segurança, tal como a requerida pela parte impetrante, pode ser concedida quando houver fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da decisão final de mérito (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
O impetrante afirma que não há razões que justifiquem a omissão da autoridade coatora na conclusão do seu processo administrativo.
Em virtude do mencionado infortúnio, requereu liminarmente o prosseguimento do processo administrativo.
Nota-se, a partir da documentação juntada no Evento 31, que o processo administrativo continua "em análise" desde novembro de 2024, ou seja, há quase um ano da data de sua prolação, em aparente direta violação do quanto dispõe a Lei do Processo Administrativo Federal, Lei 9.784/1999: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, presente a probabilidade da existência do direito afirmado pela impetrante.
Também resta evidente o perigo na demora em razão do andamento regular do feito, uma vez que os benefícios previdenciários atendem necessidades de caráter alimentar.
Dessa maneira, não se afigura tolerável que o curso do processo administrativo, no qual se discute a concessão de benefício previdenciário - verba de natureza alimentar - permaneça sem conclusão apesar de já passados vários meses.
Ressalto que, ante a inércia continuada da Administração, não corre o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (RMS 23987/DF, julgado em 25/03/2003, Min.
Moreira Alves, 1ª Turma – STF).
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar que autoridade coatora promova e comprove nos presentes autos a análise do requerimento administrativo de protocolo nº 1744276430, no prazo de 30 (trinta) dias.
Frisa-se que a presente decisão é precária, estando sujeita à revisão após a vinda das informações e maiores esclarecimentos sobre o caso dos autos.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Cumprido, dê-se vista ao MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
16/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
16/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 16:40
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 26
-
10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
09/09/2025 14:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003651-97.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: JOSE ROBERTO DA SILVAADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA DA SILVA (OAB RJ237343) DESPACHO/DECISÃO 1 - JOSE ROBERTO DA SILVA, CPF: *55.***.*90-53, propôs o presente mandado de segurança visando obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto na legislação previdenciária não foi cumprido.
A ação foi primeiramente distribuída perante a 4ª Vara Federal de Volta Redonda, a qual declinou a competência para julgar o feito na decisão do Evento 19, sendo os autos então redistribuídos a este Juízo.
Inicialmente, passo à verificação da regularidade do polo passivo desta demanda.
Em face da reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, foi recriada a Superintendência Regional do Rio de Janeiro e, consequentemente, criada o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios (CEAB-DJ/SR Sudeste III), a quem compete coordenar as Seções de Atendimento de Demandas Judiciais (SADJ), antigas Agências da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ).
Em 10/04/2024 a Direção da Subsecretaria de Atividades Judiciárias (SAJ) da Seção Judiciária do Rio de Janeiro encaminhou a este Juízo email, instruído com o Ofício nº 00245/2024/GAB/PFE-INSS-RIO/PGF/AGU da Procuradoria do INSS e com o Manual Prevjud, informando acerca da criação de logins no sistema Eproc específicos para cada uma das Gerências Executivas do INSS.
Conforme informado, o Eproc passou, desde o dia 15/04/2024, a contar 6 (seis) "caixas para o recebimento de mandados de notificação e intimação expedidos em mandados de segurança em que a autoridade impetrada pertence aos quadros do INSS"1.
No Manual Prevjud que instruiu o email da SAJ, consta a informação de que "A conclusão de análise administrativa de requerimentos/benefícios é competência exclusiva das Gerências Executivas, pois a Ceab/DJ não tem gestão sobre a fila de requerimentos administrativos, em virtude disso, as demandas judiciais recebidas, se pendentes ou em exigência, são direcionadas às respectivas Gerências Executivas".
No endereço eletrônico https://www.gov.br/inss/pt-br/canais_atendimento/acts/ContatoeendereodasGerenciasExecutivas_final.pdf podem ser consultadas todas as Gerências Executivas do INSS e os respectivos Municípios abrangidos por cada umas delas.
Concluindo, nos mandados de segurança propostos visando compelir o agente do INSS a analisar um requerimento administrativo em tempo razoável e/ou cumprir decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), a atribuição para tal cumprimento não é da CEAB-DJ/SR Sudeste III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, mas sim da autoridade coatora de origem do requerimento administrativo, no caso uma das Gerências Executivas do INSS do Estado do Rio de Janeiro, que são em quantidade de seis, e a quem devem ser direcionados os respectivos Mandados de Segurança.
Diante do exposto, RETIFICO, de ofício, a autoridade coatora para que passe a constar o GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM VOLTA REDONDA.
Promova a Secretaria as anotações no sistema Eproc para que esta gerência passe a constar como a única autoridade coatora. 2 - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte impetrante, haja vista a presunção da firmação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015. 3 - Conquanto os documentos que instruem a petição inicial indiquem a existência de requerimento administrativo formulado há meses, não restou comprovada detalhadamente a fase em que se encontra o procedimento.
As telas de consulta junto ao sistema "MEU INSS" anexas à inicial datam de junho de 2025, razão pela qual não é possível apurar se os autos administrativos apresentaram alguma movimentação desde então, ou mesmo se pendente alguma diligência a ser cumprida, seja pela autarquia previdenciária ou mesmo pelo impetrante. O prazo de 30 dias previsto no art. 49 da lei 9.784/19992 somente tem início após a conclusão da instrução do processo administrativo, o que não se comprovou com os documentos trazidos com a petição inicial.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte impetrante para que complete a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC/20153), instruindo-a com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), no caso telas atualizadas da consulta ao "MEU INSS" que permitam verificar o histórico de andamentos do requerimento administrativo, bem como a fase atual de tramitação.
No documento a ser anexado deverá constar a data de realização da pesquisa junto ao "MEU INSS". Não cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para sentença. 1.
GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS NO RIO DE JANEIRO - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM DUQUE DE CAXIAS - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM NITERÓI - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM CAMPOS DOS GOYTACAZES - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM VOLTA REDONDA - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM PETRÓPOLIS - MANDADOS DE SEGURANÇA 2.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3.
CPC/2015.
Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
08/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 17:20
Despacho
-
08/09/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE04S para RJVRE03S)
-
08/09/2025 11:41
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
-
08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
05/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 16:51
Declarada incompetência
-
02/09/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003651-97.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: JOSE ROBERTO DA SILVAADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA DA SILVA (OAB RJ237343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE ROBERTO DA SILVA contra ato do GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, que tem por objeto pedido de conclusão de processo administrativo relativo a requerimento do INSS, a título de "Recurso Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão)", sob a alegação de desarrazoada demora, tendo em vista que foi protocolado em 22/11/2024, sob o nº 1744276430 (evento 1, COMP4 c/c evento 1, COMP5).
Determino a intimação do impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, emendar a inicial, a fim de: - apresentar cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante).
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Intime-se com urgência. -
21/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 11:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
-
21/08/2025 11:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
-
23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003651-97.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVAADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA DA SILVA (OAB RJ237343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE ROBERTO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS, objetivando a conclusão do procedimento administrativo "Incidente de Alteração de Acórdão interposto pelo próprio INSS", protocolado em 22/11/2024, sob o n° 1744276430 (evento 1, COMP5). Verifica-se, que embora se trate de mandado de segurança, a ação foi distribuída sob o rito do Juizado Especial Federal.
Pelo exposto: - retifique-se a classe da ação para “Mandado de Segurança Cível”; - retifique-se o polo passivo para que passe a constar, como autoridade coatora, o Gerente da CEAB-DJ/SR Sudeste III – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – Rio de Janeiro, visto que o procedimento administrativo estaria sob a responsabilidade da Central de Análise do INSS; e - inclua-se o INSS como interessado, bem como o MPF na autuação. Tudo cumprido, voltem conclusos. -
03/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 19:24
Determinada a intimação
-
03/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5059211-33.2025.4.02.5101
Ademilton Ondeza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 13:01
Processo nº 5004147-09.2023.4.02.5004
Edimar Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/09/2023 10:31
Processo nº 5064417-28.2025.4.02.5101
Andrew Debbas
Uniao
Advogado: Frederico Martins Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 14:00
Processo nº 5008301-49.2023.4.02.5108
Desk Moveis Escolares e Produtos Plastic...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Josiani Gobbi Marchesi Freire
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/12/2023 15:02
Processo nº 5091731-80.2024.4.02.5101
Maria de Fatima de Almeida Correa
Uniao
Advogado: Antonio Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00