TRF2 - 5000958-92.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:17
Despacho
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22/08/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 16:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/08/2025 16:57
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000958-92.2024.4.02.5002/ESAUTOR: DAILTON CARDOSO DAMACENOADVOGADO(A): CAMILA AGRIZZI ALVES PEREIRA (OAB ES026736)SENTENÇAIsso posto, 1. Julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido declaratório de reconhecimento da atividade rural, exercida na condição de segurado especial, no período de 04/07/2010 a 03/07/2014 e de 04/07/2014 a 03/07/2017 e 30/05/2022 a 01/11/2023. 2.
Acolho parcialmente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) reconhecer o exercício de atividades campesinas, na qualidade de segurado especial, no período de 31/07/1991 a 30/04/1995, 01/02/2005 a 03/07/2010 ; 06/03/2020 a 01/04/2022 o que deve ser averbado nos assentos previdenciários da autora. (ii) conceder, em favor do autor, a aposentadoria por idade rural, NB 219.627.810-0, com DIB em 01/11/2023 (iii) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
16/07/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 13:22
Julgado procedente em parte o pedido
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25/03/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/01/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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03/12/2024 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 22:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/08/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2024 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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17/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2024 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 18:00
Determinada a intimação
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11/03/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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