TRF2 - 5040516-31.2025.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:25
Juntada de Petição
-
06/08/2025 13:54
Juntada de Petição
-
06/08/2025 13:43
Juntada de Petição
-
04/08/2025 17:18
Juntada de Petição
-
25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 7 e 8
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/06/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 09:53
Juntada de Petição
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 7
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30/05/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/05/2025 12:16
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040516-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELENICE TELESFORO POMPOSELLIADVOGADO(A): CHRISOSTOMO TELESFORO (OAB RJ154100)AUTOR: FRANCESCO POMPOSELLIADVOGADO(A): CHRISOSTOMO TELESFORO (OAB RJ154100) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação ajuizada por FRANCESCO POMPOSELLI e HELENICE TELESFORO POMPOSELLI contra ato de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, com os seguintes pedidos: i. condenação das rés em obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde dos autores; ii. condenação das rés ao pagamento de R$ 15.000,00 a cada um dos autores a título de indenização por danos morais.
Requereram, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a reativação imediata do plano de saúde dos autores e que as rés se abstenham de cancelá-lo.
Petição inicial, na qual, afirmaram, em síntese, que: São idosos (83 e 78 anos, respectivamente) e usuários do plano de saúde da UNIMED desde 1973, vinculado ao contrato de trabalho do Primeiro Autor com a INFRAERO;O plano de saúde foi custeado integralmente pela INFRAERO até julho de 2020, quando foram forçados a aderir a novo contrato por intermédio da ALLCARE, em sistema de coparticipação;Desde então, os autores pagam as mensalidades com regularidade;A partir de julho de 2024, deixaram de receber os boletos impressos via correio, sem qualquer aviso prévio, passando a depender de solicitações por telefone, WhatsApp ou e-mail – modalidades que não dominam;Em setembro de 2024, foram surpreendidos com cobrança referente a julho no valor de R$ 5.289,67 e ameaçados com o cancelamento imediato do plano;Conseguiram efetuar o pagamento com ajuda de parente, tendo a operadora confirmado a adimplência;Contudo, descobriram o cancelamento definitivo do plano apenas em 30/09/2024, ao serem informados por clínica médica;Foram pressionados por atendente da ALLCARE a contratar novo plano, sob o argumento de que “custavam muito dinheiro por serem idosos”;O Primeiro Autor, com doença cardíaca grave, passou mal devido à crise de estresse provocada pela exclusão do plano e precisou realizar procedimento de sondagem em casa por não poder se deslocar a hospital;Não houve qualquer notificação formal sobre o suposto débito nem sobre o cancelamento, contrariando normas da ANS e do Código de Defesa do Consumidor.
Juntaram documentos (evento 1, anexo 2).
Decisão do Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro que deferiu "os efeitos da antecipação da tutela para determinar às rés que restabeleçam o plano de saúde, do autor e de sua dependente, no prazo de 72(setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), além de outras cominações legais, inclusive de natureza penal, em caso de desobediência" (evento 1, decisão 3).
A INFRAERO apresentou contestação, aduzindo, em síntese, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a sua ilegitimidade passiva.
Juntou documentos (evento 1, contestação 5).
A ALLCARE apresentou contestação, sustentando, em síntese: i. a incorreção do valor da causa; ii. os autores não fazem jus a gratuidade de justiça; iii. a sua ilegitimidade passiva; iv. a inadimplência dos autores autoriza a suspensão do plano; v. não estão presentes os requisitos para a sua responsabilização civil; vi. não foi comprovada a existência de danos morais (evento 1, contestação 6).
A UNIMED informou ter cumprido a tutela deferida e apresentou contestação, alegando, em síntese: i. sua ilegitimidade passiva; ii. a competência referente à manutenção, exclusão, cobrança e pagamento foi deslocada privativamente às Administradoras de Benefícios - no caso: ALLCARE; iii. não houve falha na prestação de serviços; iv. não há dano moral.
Juntou documentos (evento 1, contestação 7).
A UNIMED informou ter interposto o Agravo de Instrumento nº 0091320-92.2024.8.19.0000 contra a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (evento 1, anexo 8).
Réplica (evento 1, réplica 9).
Decisão do Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro que declinou da competência para o Juízo Federal competente em razão da presença da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO no polo passivo (evento 1, decisão 10). É o necessário.
Decido.
II. Da narrativa fática apresentada na petição inicial é possível extrair causas de pedir distintas, sendo que os pedidos dirigidos a ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO se fundariam numa suposta responsabilidade solidária de todos baseada no Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a solidariedade não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário, mas antes na eleição do devedor pelo credor.
Isso porque a parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda, consoante previsto no art. 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIOFACULTATIVO.
PRECEDENTES.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DE APENAS UM DOS DEVEDORES.
POSIBILIDADE.
ARTIGOS 72 E 79 DO CPC/73 NÃO PREQUESTIONADOS.1.
Os autos são oriundo de ação de cobrança, cumulada com ressarcimento e declaratória de direitos, ajuizada pela Itaipu Binacional em desfavor de algumas empresas contratadas para a implantação de unidades geradoras de energia elétrica na Usina Hidrelétrica de Itaipu (em regime de empreitada integral e solidariedade entre os contratados).
A insurgência é contra acórdão que reconheceu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as empresas contratadas (no que se refere à pretensão de cunho declaratório), bem como deferiu o chamamento ao processo de apenas uma delas (quanto à pretensão de ressarcimento pela substituição do óleo isolante).2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis.
Precedentes: AgRg no REsp 1.164. 933/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 09/12/2015; EDcl no AgRg no AREsp 604.505/RJ, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/05/2015; AgRg no AREsp 566.921/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014; REsp 1. 119.969/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/10/2013; REsp 1.358.112/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013.
O fato da pretensão ser declaratória não afasta a entendimento supra, mormente no caso dos autos em que a ação visa declarar modificações contratuais já executadas, não se vislumbrando, portanto, prejuízo para as empresas que não integraram a lide.3.
Quanto a alegação de impossibilidade de chamamento ao processo apenas da empresa Siemens, a insurgência não merece ser acolhida, na medida em que não é preciso que o réu demandado chame ao processo todos os demais devedores, além de que as teses defendida pelo recorrente (de descumprimento dos artigos 72 e 79 e da existência de cláusula de arbitragem) não foram apreciadas pelo acórdão recorrido.Incidência da Súmula 211/STJ.4.
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcial provimento, para afastar a formação de litisconsórcio passivo necessário. (REsp 1625833/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 05/09/2019) [grifou-se].
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO.
REDE UNIMED. SOLIDARIEDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
DIREITO DO REGRESSO DA COOPERATIVA RÉ EM FACE DA ENTIDADE CAUSADORA DO DANO.
EXISTÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA DE RADIOTERAPIA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE COBERTURA.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
ARBITRAMENTO EM PATAMAR QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE EXCESSIVO OU IRRISÓRIO.
REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020).2. Em "se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso, daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados.
Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020).3.
Houve recusa às vindicadas sessões de radioterapia para tratamento de câncer, sendo bem de ver que nem mesmo a parte ré afirmou em contestação que as sessões não seriam necessárias.
Com efeito, a compensação por danos morais em vista da recusa a tratamento, a toda evidência premente, é claramente cabível, e como houve arbitramento no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - não é manifestamente excessivo -, não comporta revisão em sede de recurso especial.
Incide o óbice da Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1391252/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) [grifou-se].
No caso, embora exista certa conexão fática entre as lides, a cada um dos demandados é imputada responsabilidades distintas.
Logo, a eventual responsabilização de um réu não implica necessariamente na responsabilização do outro.
Cada relação contratual e extracontratual é totalmente independente da outra.
Assim, trata-se de cumulação de demandas que são cindíveis.
Desse modo, percebe-se que houve uma indevida cumulação de pedidos, pois a Justiça Federal não é competente para processar e julgar causa entre dois particulares - hipótese em que se enquadra a discussão relativa a responsabilidade dos réus ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, uma vez que não restou atraída nenhuma hipótese prevista no art. 109 da Constituição Federal.
A propósito, convém destacar que a conexão, regra de modificação de competência, envolve apenas competência relativa, o que não ocorre na espécie (em razão da pessoa, absoluta).
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO.
BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3.
Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4. Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5.
Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 6. Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 7.
Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (STJ, CC 119.090/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 17/09/2012) [grifou-se].
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS – LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERALI – Conforme preceitua o art. 109, I, da CRFB/88, a competência da Justiça Federal está adstrita às ações em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.II – Os institutos da conexão e da continência são aptos para modificar a competência relativa, conforme artigo 54 do Código de Processo Civil, e não a competência absoluta ratione personae, prevista no próprio texto constitucional, notadamente no caso de litisconsórcio passivo facultativo.III – Recurso não provido. (TRF2, Agravo de instrumento nº 5000060-55.2021.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Sergio Schwaitzer, 7ª decisão: 09/06/2021). [grifou-se].
ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISCONSÓRCIOPASSIVO FACULTATIVO.
EXCLUSÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS E DO ESTADO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.ART. 109, I, DA CF.
LIMITAÇÃO DA LIDE AO CONTRATO COM A CEF.
RESPEITADA A MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% DOS RENDIMENTOS. 1.
Ação ajuizada em face da CEF e do Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES S/A), Banco Cruzeiro do Sul S/A e BV Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento. 2.
Empréstimos contratados individualmente com instituições que, à exceção da CEF, não compõem o rol previsto no art. 109, I, da Constituição Federal.
Número do documento: 19060715290931500000016733725 Inexiste litisconsórcio passivo necessário, sendo o litisconsórcio facultativo somente cabível em caso de competência do Juízo relativamente a todas as partes incluídas como demandadas. Exclusão das instituições financeiras privadas e do banco estadual.
Precedente: TRF4, 4ª Turma, AC 50224178420134047200, Rel.
Des.
Fed.
Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJE 31.7.2014. 3.
Mantida no polo passivo somente a CEF, a lide restringe-se ao contrato de empréstimo com essa firmado, não havendo, diante do valor da prestação mensal, desconto superior ao limite de 30% dos rendimentos.
Nesse sentido: TRF5, 1ª Turma, AC 200981000045018, Rel.
Des.
Fed.
FRANCISCO CAVALCANTI, DJE 28.9.2012. 4.
Apelação não provida. (TRF da 2ª Região – AC nº 0100627-95.2013.4.02.5001 – Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro – Quinta Turma Especializada Julgamento publicado em 21/07/2017). [grifou-se].
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONFLITO DE INTERESSES ENTRE PARTES QUE TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E DE OFÍCIO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
Conflitos de interesses envolvendo partes que têm personalidade jurídica de direito privado devem ser dirimidos no juízo estadual. Embora seja possível litigar em um mesmo processo contra dois ou mais réus, quando houver afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, as regras do litisconsórcio facultativo se adaptam às de competência e não o contrário. 2. A incompetência absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo órgão julgador. 3.
Ausente prova de vício de consentimento quando da contratação de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, não merecem prosperar os pedidos de anulação do negócio e de declaração de nulidade dos débitos contraídos, tampouco os pedidos de condenação da instituição financeira à restituição dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5004034-04.2013.4.04.7121, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/05/2018) [grifou-se].
Portanto, falta ao Juízo Federal competência para julgar o pedido de condenação dos réus ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
Nesse contexto, nos termos do art. 45, § 1º, do CPC, os presentes autos se limitarão a apreciação do pedido deduzido em face da Nesse contexto, nos termos do art. 45, §§ 1º e 2º, do CPC, foi equivocada a determinação de remessa da integralidade dos autos ao presente Juízo Federal, uma vez que caberia ao Juízo Estadual apenas não apreciar o mérito dos pedidos relativos a EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. Nesse sentido: STJ, CC n. 191.973/RJ, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 04/11/2022; CC n. 198.875/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/10/2023.
Assim, em observância ao disposto no art. 45, §§ 1º e 2º, do CPC, os presentes autos se limitarão a apreciação do pedido deduzido em face da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO.
Por outro lado, tendo em vista a declaração de incompetência proferida pela E. do Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro e a da presente decisão, ambas quanto aos pedidos deduzidos contra os réus ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, cumpre suscitar conflito de competência perante o E.
STJ, nos termos do art. 66, II, parágrafo único, do CPC c/c o art. 105, I, d, da Constituição Federal.
III. Ante o exposto: 1) ACOLHO a competência do Juízo Federal exclusivamente para apreciação dos pedidos deduzidos contra a EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. 2) DECLARO a incompetência do Juízo Federal para a apreciação dos pedidos deduzidos contra os réus ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA quanto a tais pedidos perante o E.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 66, II, parágrafo único, do CPC c/c o art. 105, I, d, da Constituição Federal. 2.1) EXPEÇA-SE ofício ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio E.
Superior Tribunal de Justiça. 2.1.1) INSTRUA-SE o ofício com cópia da petição inicial (v. evento 1, petição inicial 1), da decisão do Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro que declarou a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual (v. evento 1, decisão 3) e da presente decisão. 2.1.2) REMETA-SE o Ofício com urgência, observadas as orientações do E.
STJ1. 3) INTIMEM-SE a parte autora e a EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO dando ciência e vista do presente processo, para que requeira o que assim entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias. 4) Após, conclusos. 1.
Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Sob-medida/Tribunais/Envio-de-Conflito-de-Competencia.aspx>.
Acesso em: 20 mai. 2025. -
22/05/2025 18:19
Juntado(a)
-
22/05/2025 17:44
Expedição de ofício
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20/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:59
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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