TRF2 - 5066464-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 22:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2025 15:19
Decisão interlocutória
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22/08/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066464-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIA FRANCO FERREIRAADVOGADO(A): UMILE GARDI JUNIOR (OAB RJ103384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por LUCIA FRANCO FERREIRA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação definitiva do débito referente ao Termo de Intimação Fiscal nº 2022/080681579611767, no valor de R$14.969,25 (quatorze mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
Em sede de tutela de urgência, a parte autora solicita a suspensão do crédito tributário decorrente do Termo de Intimação Fiscal n.º 2022/080681579611767, bem como das anotações constantes na Pesquisa de Débitos.
Como causa de pedir alega, em resumo, que inexiste irregularidade nas despesas inerentes ao plano de saúde do qual faz uso.
Decido. 1.
O pedido de tutela antecipada de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, pode ser concedido quando presentes os seguintes requisitos: (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve ser verificado o requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O requisito da "probabilidade do direito" relaciona-se à verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, bem como à plausibilidade de subsunção desses fatos às normas invocadas.
O segundo requisito, o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", refere-se à presença de um risco concreto, atual e grave, que justifique a necessidade da medida urgente.
Em sede de cognição sumária, avaliando a plausibilidade da tese defendida pela parte autora e os fatos narrados nos autos, não se verifica a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida, uma vez que os fatos alegados serão devidamente esclarecidos somente após a apresentação da defesa pela ré, garantindo o contraditório, em especial quanto à incongruência na documentação apresentada no procedimento fiscal.
No tocante ao risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em demandas de cunho eminentemente patrimonial, como no presente caso, tal risco somente se configura quando o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a cobrança que alega ser indevida.
Ademais, o pagamento indevido de tributo ou multa pode ser restituído ou compensado posteriormente, não configurando, portanto, risco de ineficácia da decisão final que justificaria a concessão da medida liminar.
Assim, não havendo demonstração concreta do perigo da demora, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2. Determino a prioridade na tramitação da presente lide, nos termos do Inciso I, Art. 1.048 do CPC. 3.
Determino o registro de sigilo de peças em relação ao(s) documento(s) de natureza fiscal juntado(s) pela parte autora no Evento 1, Anexo(s) 9/10, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN. 4.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Procuração atualizada e assinada, nos termos do Art. 104, §1º do CPC/15; b) Comprovantes de pagamento dos boletos do plano de saúde, eis que os apresentados não possuem autenticação mecânica; c) A Notificação Fiscal de Lançamento de Débito. 5.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 6.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Após, voltem os autos conclusos.
JRJ14717 -
09/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:00
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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