TRF2 - 5031922-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
21/08/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
21/08/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
19/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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19/08/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031922-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JAQUELINE GOMES FIGUEIREDO VALADARES (Pais)ADVOGADO(A): REBECA PASCHOAL MACHADO (OAB RJ256422)AUTOR: YAN GABRIEL GOMES DE ANDRADE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): REBECA PASCHOAL MACHADO (OAB RJ256422) DESPACHO/DECISÃO Como se pode observar o benefício foi indeferido pelo motivo: Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS, e a perícia social foi realizada pelo INSS (evento 1, PROCADM9, fls. 20/23).
A TNU, ao julgar incidente de uniformização como representativo da controvérsia (Tema 187), firmou a seguinte tese “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”. Sendo assim, realizada a avaliação social pelo INSS há menos de dois anos (30/09/2024) e não tendo sido apresentada impugnação específica e fundamentada, deixo de determinar a verificação socioeconômica da parte autora.
Intimem-se as partes para ciência. Tendo em vista a presença de incapaz no polo ativo da presente demanda, dê-se vista dos autos ao MPF para ciência e eventual manifestação quanto à instrução do feito. Após, nada sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
18/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 14:31
Decisão interlocutória
-
28/07/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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23/07/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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14/07/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 19:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031922-28.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO DA COSTA SOUZAAUTOR: JAQUELINE GOMES FIGUEIREDO VALADARES (Pais)ADVOGADO(A): REBECA PASCHOAL MACHADO (OAB RJ256422)AUTOR: YAN GABRIEL GOMES DE ANDRADE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): REBECA PASCHOAL MACHADO (OAB RJ256422)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 09/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
11/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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11/07/2025 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/07/2025 16:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO12S)
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10/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/07/2025 16:09
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/05/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/05/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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14/05/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/05/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/05/2025 10:27
Juntada de Petição
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13/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: YAN GABRIEL GOMES DE ANDRADE <br/> Data: 09/07/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HE
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13/05/2025 12:42
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO12S para CEPERJB-RJ)
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/04/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/04/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/04/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/04/2025 10:34
Juntada de Petição
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11/04/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 19:26
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 13:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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