TRF2 - 5000806-04.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000806-04.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: MARCIA CRISTINA GUEDES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. tema 364 tnu. natureza indenizatória. improcedência do pedido. recurso conhecido e provido. sentença reformada.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença.
Sem condenação em honorários por se tratar de parte recorrente vencedora, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
15/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 11:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 16:37
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/09/2025 14:55
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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01/09/2025 12:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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29/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000806-04.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCIA CRISTINA GUEDES DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAIsto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, a fim de (i) obrigar a parte ré a incluir o valor pago a título de auxílio-alimentação, em pecúnia e de forma permanente, nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina devidos à parte autora, enquanto em atividade, bem como de (ii) condená-la ao pagamento da diferença, sobre as mesmas bases, em relação a valores retroativos, corrigidos e acrescidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e observada a prescrição quinquenal, o que será realizado em sede de cumprimento de sentença e após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, a fim de permitir a apuração do saldo total. Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
26/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000806-04.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCIA CRISTINA GUEDES DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAIsto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, a fim de (i) obrigar a parte ré a incluir o valor pago a título de auxílio-alimentação, em pecúnia e de forma permanente, nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina devidos à parte autora, enquanto em atividade, bem como de (ii) condená-la ao pagamento da diferença, sobre as mesmas bases, em relação a valores retroativos, corrigidos e acrescidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e observada a prescrição quinquenal, o que será realizado em sede de cumprimento de sentença e após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, a fim de permitir a apuração do saldo total. Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
14/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000806-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA CRISTINA GUEDES DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Ciente do Acórdão.
Cite-se a ré por meio eletrônico (art. 9º da Lei n.º 11.419/06), que deverá apresentar a contestação em 30 (trinta) dias, devendo ainda, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01, apresentar toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado pela parte ré e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
14/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 17:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 12:46
Determinada a citação
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03/07/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 09:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIO17
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03/07/2025 09:42
Transitado em Julgado - Data: 3/7/2025
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 09:01
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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27/05/2025 16:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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15/05/2025 13:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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14/05/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/05/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:49
Despacho
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05/05/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 17:38
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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13/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 10:46
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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