TRF2 - 5001183-52.2024.4.02.5119
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:43
Baixa Definitiva
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09/09/2025 14:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJBPI01
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09/09/2025 14:18
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001183-52.2024.4.02.5119/RJ RECORRENTE: QUELI FERNANDA SOARES PIASSA DA SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM (OAB RJ196453) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, referente ao período de julho de 2020 a outubro de 2021, sob o fundamento de ausência de requerimento administrativo prévio (evento 21, SENT1, evento 26, RECLNO1).
A recorrente sustenta que, em 06 de julho de 2020, foi internada na UTI do Hospital Santa Casa, em decorrência de complicações do diabetes mellitus, tendo permanecido hospitalizada até o dia 12 de julho de 2020. Aduz que, após a alta médica, permaneceu incapacitada para trabalho até novembro de 2021 e, tendo requerido administrativamente a concessão do auxílio-doença, o benefício foi indeferido sob a justificativa de falta de pagamento das contribuições previdenciárias, embora, com carteira de trabalho anotada, se encontrasse ela com as contribuições previdenciárias em dia, e tenha comprovado, por atestados médicos, a incapacidade laboral.
Decido.
O recurso não merece ser conhecido, porquanto nele nada foi dito no sentido de confrontar a real fundamentação da sentença que embasou a conclusão de que, tendo sido concedido à autora o auxílio por incapacidade temporária, nos períodos de 28/09/2020 (DER) a 30/09/2020 e de 06/04/2021 a 10/11/2021, e não tendo ela requerido a concessão do benefício entre os períodos de 01/07/2020 a 27/09/2020 e 01/10/2020 a 05/04/2021, não faz ela jus ao pretendido.
Observo que o recurso é praticamente uma reprodução integral da petição inicial, e não uma impugnação aos fundamentos da sentença. Além de repetir os termos da petição inicial, a autora, no recurso inominado, se limitou a alegar que a sentença levou em consideração que ela apresentou atestado, com recomendação de 2 meses de afastamento, o que foi atendido pelo réu, embora tenha ela juntado “mais de um atestado que indicava que a mesma precisava de mais períodos de afastamento”.
Mas fato é que a sentença indica precisamente o atestado considerado pelo réu, qual seja, o atestado datado de 01/08/2020, juntado no requerimento administrativo apresentado em 28/09/2020, com indicação da necessidade de afastamento por 2 meses (Evento 1.9) e, a autora,
por outro lado, não indica, de forma clara e compreensível, que outro(s) atestado(s), com indicação de necessidade “de mais períodos” de afastamento, teria(m) sido apresentado(s) e desconsiderados pelo juízo. (Quais?!) Ora, é ônus processual do recorrente impugnar, com clareza e precisão, a fundamentação da sentença que diz combater, apresentando razões concretas e objetivas capazes de demonstrar o suposto desacerto do julgado, de forma a permitir a constatação de eventual equívoco na valoração ou intepretação dos fatos ou análise das provas que tenha sido cometido pelo juízo de primeiro grau. Trata-se, portanto, de alegação recursal genérica, que não atende ao requisito extrínseco de admissibilidade, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma da decisão.
Em verdade, tal como colocada a argumentação, o que pretende a recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que a própria recorrente indique, à luz dos fatos e provas, precisamente indicados, quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015 Enfim, outra conclusão não se pode chegar a não ser a de que as razões recursais carecem da necessária dialeticidade, razão pela qual, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 39.2).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:02
Não conhecido o recurso
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26/07/2025 11:58
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001183-52.2024.4.02.5119/RJ RECORRENTE: QUELI FERNANDA SOARES PIASSA DA SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM (OAB RJ196453) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos declaração de hipossuficiência econômica, a fim de fazer jus à gratuidade requerida.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
03/07/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 17:15
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2025 17:04
Juntada de peças digitalizadas
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25/11/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/10/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/10/2024 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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21/08/2024 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2024 08:29
Juntada de Petição
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19/08/2024 19:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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19/08/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 19:47
Determinada a citação
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25/07/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 02:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/07/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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