TRF2 - 5005865-19.2025.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005865-19.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ARIANA CARDOSO BATISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA (OAB RJ055993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento comum, , por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento do salario-família e o pagamento de parcelas vencidas.
Inicialmente defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
DA REDISTRIBUIÇÃO POR EQUALIZAÇÃO Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito para este Juízo, em auxílio, para equalização da distribuição entre as Varas Federais, nos termos do artigos 33, 34 e 39 da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024: [...] Art. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos de competência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigos seguintes. Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aos grupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federal tributário, previstos no art. 8º, I e II. Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. [...] Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. [...] Ressalto que eventual perícia médica deverá ser realizada em município abrangido pela Subseção Judiciária de origem, salvo impossibilidade técnica .
Caso não esteja assistida por advogado, a parte autora deverá ser intimada de todos os atos processuais, por meio do aplicativo de mensagem whatsapp, ou através de email, com solicitação e comprovação de recebimento, no número de celular e endereço eletrônico informados na petição inicial.
Na hipótese de oposição fundamentada da(s) parte(s), voltem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, sem oposição das partes, resta fixada a competência do Juízo, com o prosseguimento do feito.
DO RITO DA AÇÃO A Lei n. 10.259/2001 considera para efeito de classificação como causa de menor complexidade, o critério do valor da causa.
Assim, em tese, todas as demandas que não sejam expressamente excluídas pela lei, e cujo valor seja inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, são de competência do Juizado.
O objeto dos autos é pedido de restabelecimento de salario-família.
Tendo em vista que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, que o polo ativo está constituído por pessoa física, e que a matéria não está dentre as excluídas pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, retifique-se a autuação do processo para constar, como classe da ação, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DA CITAÇÃO CITE-SE o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestação no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos todos os documentos que possua para esclarecimento da lide.
Na hipótese de apresentação de proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias. Manifestada a concordância, voltem os autos conclusos para a homologação do acordo. -
07/07/2025 17:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:31
Determinada a citação
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04/07/2025 21:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/07/2025 05:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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02/07/2025 03:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA03F para RJNIT04S)
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11/06/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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