TRF2 - 5001498-58.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001498-58.2025.4.02.5115/RJIMPETRANTE: CAROLINA SIMOES LOPESADVOGADO(A): DOUGLAS OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ226062)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do Artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, de maneira a DENEGAR A ORDEM.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios devido ao disposto no Artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Vista à UNIÃO FEDERAL.
P.I. -
17/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 11:37
Denegada a Segurança
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29/08/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001498-58.2025.4.02.5115/RJ IMPETRANTE: CAROLINA SIMOES LOPESADVOGADO(A): DOUGLAS OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ226062) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Impetrante para que se manifeste quanto à informação do evento 11.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n. 12.016 de 2015.
Em seguida, venham conclusos para sentença. -
15/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 18:55
Decisão interlocutória
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15/08/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 11:29
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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21/07/2025 10:23
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 7
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16/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 7
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001498-58.2025.4.02.5115/RJ IMPETRANTE: CAROLINA SIMOES LOPESADVOGADO(A): DOUGLAS OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ226062) DESPACHO/DECISÃO CAROLINA SIMOES LOPES impetra MANDADO DE SEGURANÇA em face do Sr. GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TERESÓPOLIS objetivando, em sede de medida liminar, a reabertura do seu processo administrativo de concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Narra que esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 651.867.551-2, com DCB projetada para 30/05/2025, razão pela qual requereu novo benefício, sob o protocolo nº 26244193, com agendamento de perícia para o dia 01/07/2025.
Aduz que, no entanto, seu benefício fora indeferido antes da realização da perícia agendada.
Junta aos autos declaração de hipossuficiência (Evento 1, ANEXO4). É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança é condicionada ao atendimento cumulativo e simultâneo dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n° 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
No caso dos autos, conforme Declaração de Benefícios constante do Evento 1, ANEXO5, a impetrante esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 651.867.551-2, até a cessação, em 30/05/2025.
A impetrante juntou também a íntegra do requerimento administrativo objeto deste mandamus (Evento 1, ANEXO6), com DER em 03/04/2025 e protocolo de requerimento nº 262441930.
O NB identificado para o benefício, como se observa da página inicial do requerimento, é 720.618.715-4.
No despacho de indeferimento do benefício proferido pela autarquia previdenciária em 28/05/2025 (Evento 1, ANEXO6, página 14), foi "Verificado que a Requerente possui benefício com data de cessação para o dia 30/05/2025, sob o NB 651.867.551-2.
Ademais, há agendamento marcado para o dia primeiro de Julho, conforme comprovante em anexo. 2 - Desta forma, não cabe a concessão do benefício 31/7206187154.
Subtarefa encerrada." Considerando a ocorrência da data agendada para a referida perícia, entendo por indeferir o provimento de urgência, ao menos neste momento processual, até que mais informações acerca do exame pericial estejam à disposição deste Juízo.
Sendo assim, INDEFIRO por ora a concessão da medida liminar vindicada.
Intime-se a impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe as conclusões do exame pericial realizado junto ao INSS.
Após, notifique-se a autoridade indicada como coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público (INSS) para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso de resposta positiva, à Secretaria para sua inclusão no polo passivo da demanda.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n. 12.016 de 2015.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Defiro a gratuidade de justiça.
P.
I. -
15/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 12:42
Juntada de Petição
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11/07/2025 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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