TRF2 - 5067136-17.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
02/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5067136-17.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALZIRA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): ANA BEATRIZ CAMPOS DE ANDRADE FIGUEIRA (OAB RJ137480) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consignada no julgado. Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 13:06
Determinada a intimação
-
04/08/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 12:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
04/08/2025 12:14
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067136-17.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ALZIRA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): ANA BEATRIZ CAMPOS DE ANDRADE FIGUEIRA (OAB RJ137480)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: I) conceder o benefício previdenciário de pensão por morte em nome da autora, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, com a observância ao disposto no art. 77, § 2º, V, c, 6, da Lei nº 8.213/91, atualizado pela Portaria ME nº 424/2020, com fulcro no art. 77, § 2º-B, da Lei nº 8.213/91, quanto ao prazo de duração do benefício; e II) pagar à parte autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores relativos ao período de 02/09/2024 até a data da efetiva implantação do benefício de pensão por morte, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF. -
03/07/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 19:34
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 19:05
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 14:24
Juntada de Petição
-
26/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
05/02/2025 09:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 09:57
Determinada a citação
-
31/01/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/01/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 18:23
Determinada a intimação
-
19/12/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
28/11/2024 15:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/11/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 10:02
Declarada incompetência
-
08/11/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5059645-22.2025.4.02.5101
Ananias da Silva Gomes Filho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020603-72.2025.4.02.5001
Osvaldo Romao dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rayane Rabelo Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 18:03
Processo nº 5003801-66.2025.4.02.5108
Giulianna Huda da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Soares da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 11:39
Processo nº 5028210-64.2024.4.02.5101
Edmar das Merces Penha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2024 16:25
Processo nº 5066516-39.2023.4.02.5101
Sandra Regina Muniz Elbert de Castro
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00