TRF2 - 5006252-82.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:28
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006252-82.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LIDIA FERREIRA DA CONCEICAOADVOGADO(A): CAROLINE LIMA FONSECA DO CARMO (OAB CE026830) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a autora objetiva a concessão do benefício de salário maternidade, com a condenação do réu ao pagamento das parcelas devidas (NB: 222.499.239-9). Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Da Tutela de Urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000). Sendo certo que os benefícios previdenciários possuem por natureza caráter alimentar, configurado está o periculum in mora.
Quanto ao fumus boni iuris, este deve ser demonstrado de forma inequívoca, o que não se vislumbra no presente caso, demandando a oitiva da parte contrária.
Isto posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Da Citação.
Cite-se o INSS para que apresente resposta, no prazo de 30 dias úteis, bem como se manifeste acerca da possibilidade de conciliação.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. Na hipótese de apresentação de proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância.
Manifestada a concordância, voltem os autos conclusos para a homologação do acordo.
Na ausência de proposta, ou no caso de expressa discordância da autora, venham os autos conclusos para sentença.
Deixo de designar, por ora, audiência prevista no art. 334, do CPC. Registro, contudo, que a observância do rito especial das Leis 10.259/01 e 9.099/95 possibilita, não só o julgamento antecipado da lide nos casos em que não há acordo, como, também, a realização de audiência conciliatória a qualquer tempo, o que se mostra mais útil e eficaz. -
07/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 17:31
Não Concedida a tutela provisória
-
06/07/2025 12:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/07/2025 09:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
26/06/2025 03:19
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5098516-58.2024.4.02.5101
Igor Domingues da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000608-31.2025.4.02.5112
Elenice de Oliveira Canazaro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001085-33.2025.4.02.5119
Valmir Jose Estevao
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Tatiana Campos de Paula
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 12:45
Processo nº 5020714-56.2025.4.02.5001
Antonio Miranda de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Eduardo Cardoso Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 15:57
Processo nº 5017324-78.2025.4.02.5001
Bernadete Holzmeister Becacici
Uniao
Advogado: Thiago Alexandre Fadini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00