TRF2 - 5059955-28.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:30
Baixa Definitiva
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22/08/2025 07:30
Transitado em Julgado
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5059955-28.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RICARDO JORGE BARBOSAADVOGADO(A): ALICE NASCIMENTO BARBOSA (OAB RJ243492) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida de urgência interposta contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência nos autos do processo originário nº 5042840-91.2025.4.02.5101. A parte autora ingressou em juízo objetivando, em síntese, a determinação que ambos os réus reconheçam o direito à isenção de imposto de renda, bem como restituição do indébito, sob a alegação de doença grave.
O pedido de liminar foi negado, o que deflagrou o ajuizamento da presente medida de urgência. No Evento 3, a liminar foi indeferida. Compulsando os autos principais (nº 5042840-91.2025.4.02.5101), que tramitam em meio eletrônico, constata-se que foi proferida sentença em 27/06/2025 julgando improcedente o pedido. Deste modo, levando em conta que o provimento liminar aqui impugnado foi substituído por provimento definitivo, resta configurada a perda de objeto do presente recurso. Ante o exposto, com fulcro do artigo 932, inciso III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos por superveniência de sentença de mérito. -
04/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:23
Prejudicado o recurso
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31/07/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2025 10:43
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5059955-28.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RICARDO JORGE BARBOSAADVOGADO(A): ALICE NASCIMENTO BARBOSA (OAB RJ243492) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida de urgência interposta pela parte autora em face da decisão verbis: "Trata-se de ação, com pedido de tutela de evidência, proposta sob o rito dos juizados especiais federais, ajuizada por RICARDO JORGE BARBOSA objetivando "Após a contestação, conceder tutela provisória de evidência, para que seja determinado ao órgão pagador (INSS) que se abstenha de efetuar as retenções à título de Imposto de Renda." É o sucinto relatório.
Decido. Da ilegitimidade passiva do INSS Preliminarmente, aprecio a questão da legitimidade do INSS para compor o polo passivo da lide, por se tratar de matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício pelo Juízo. A exigência do Imposto de Renda é da competência da União Federal, consoante o art. 153, inciso III, da CF/88 e, embora seja o INSS responsável tributário pela retenção da exação, é mero arrecadador, de modo que não lhe compete discutir em Juízo acerca do direito material. "APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO. MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
LEI 7.713/88.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDAPESSOA FÍSICA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. (...) 5.
A Constituição Federal de 1988 instituiu como competência tributária da União Federal a instituição de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (art. 153, III, CF/88). É também a União Federal o sujeito ativo da obrigação tributária, eis que é sua atribuição a arrecadação e a fiscalização do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. 6. No caso concreto, contudo, tem-se que o INSS, ao fazer o pagamento dos valores percebidos pela apelante a título de aposentadoria, retém, por determinação legal, a parcela referente ao IRRF (art. 45, parágrafo único, do CTN). Deste modo, a Autarquia Federal é mera responsável pela retenção do imposto na fonte e posterior repasse ao sujeito ativo da obrigação tributária, no caso, a União Federal, não dispondo de qualquer atribuição decisória no que tange ao pedido de isenção tributária, formulado pelo autor, nos termos do art. 6º da Lei nº 7.713/88. (...) 8. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, motivo pelo qual andou bem a Ilustre Magistrada em extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do CPC c/c art. 330, III do CPC/2015 em face do INSS. Cumpre destacar que, consequentemente, não há dano apto a ensejar o acolhimento do pedido de dano moral, posto que depende da comprovação do requerimento da isenção do IRPF, o que, reitera-se, não se constatou nos autos, e do tempo em que o contribuinte ficou sem resposta.
Ademais, há ausência de prejuízo, uma vez que o apelante pode ser ressarcido dos valores indevidamente retidos. (...) 10.
Recurso de apelação desprovido." (g.n.) (TRF2- AC Nº 5005198-09.2020.4.02.5118/RJ - Rel.
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 08/03/2022) Sendo apenas agente arrecadador, não há motivo para que figure no polo passivo da presente demanda, haja vista que a União Federal/Fazenda Nacional é a única parte legítima para ali ser mantida. Assim sendo determino a EXCLUSÃO DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS do pólo passivo da presente demanda, diante de sua flagrante ilegitimidade passiva ad causam, na forma do art. 485, inciso VI do CPC. Proceda-se à retirada da autarquia do polo passivo desta demanda na autuação do presente feito. Da tutela de urgência A parte autora autora insurge-se contra a cobrança de IRPF incidente sobre seu benefício previdenciário ao argumento de que é portadora de doença grave. Requer o deferimento da tutela de evidência para que seja suspensa a retenção na fonte do imposto de renda incidente em seu benefício.
Alega que "... é beneficiário da APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde 31/10/2016, sob o NB 616617171-8, conforme pode ser comprovado através da carta de concessão e extratos de pagamentos anexos.
Ocorre que o autor foi diagnosticado com TREMOR ESSENCIAL em 10 de junho de 2016, CID G25.0 e DEPRESSÃO (CID F32), conforme laudo médico que atestou a referida condição anexo. (...) Em conformidade com a Lei nº 7.713/88, especificamente o artigo 6º, inciso XIV, fica garantida a isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos recebidos por pessoas físicas que sejam portadoras de doenças graves, incluindo a doença de Parkinson. (...) Portanto, com base no exposto, solicita-se análise para a isenção de Imposto de Renda em razão da doença TREMOR ESSENCIAL CID G25.0, desde a data do diagnóstico em 10 de junho de 2016, conforme previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 acima citado..." Em linhas gerais, a tutela de evidência baseia-se em juízo de probabilidade e não exige a demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. O instituto encontra-se regulado no art. 311 do CPC que estabelece: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” (g.n.) Da redação acima transcrita, verifica-se que para o deferimento da medida em caráter liminar, a hipótese deve se enquadrar no disposto nos incisos II ou III do referido dispositivo legal.
Nota-se, de plano, que o inciso III não é aplicável ao caso em comento.
No que tange ao inciso II, percebe-se a necessidade da coexistência de dois requisitos: a possibilidade de comprovação das alegações apenas por meio de documentos e a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. É importante esclarecer que para o deferimento de qualquer pedido de tutela provisória “antecipada ou cautelar”, a presença dos requisitos legais deve ser muito bem demonstrada, o que não ocorreu no presente processo.
A análise do feito revela carência de documentação hábil a embasar as alegações da parte autora e portanto, ausência de prova inequívoca do seu alegado direito, qual seja, os extratos de seu benefício previdenciário e as e suas declarações de IRPF relativos a todo o período pretendido, bem como outros documentos médicos que comprovem o acometimento da alegada enfermidade, o que evidencia deficiência probatória acerca do pretenso direito invocado. A ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais e a necessidade de maiores esclarecimentos para o deslinde da questão obstam o acolhimento da pretensão deduzida de forma imediata neste juízo de cognição sumária. Ademais, a presente demanda foi proposta pelo rito dos juizados especiais federais, o qual orienta-se pelo princípio da celeridade, dentre outros, cujo trâmite é breve e rapidamente alcança o julgamento.
Assim, não se justifica o deferimento da tutela inaudita altera parte em detrimento da observância do princípio do contraditório, consagrado constitucionalmente, o qual deve ser afastado somente em situações excepcionais e necessita de justificativa robusta para tanto, o que não se verifica no presente caso. Ressalte-se, por fim, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não se admitindo a inversão de tal presunção, notadamente sem que se perfaça o contraditório. De tudo o que foi dito, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pretendida, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos do artigo 300, e artigo 311, inciso II, "a contrario sensu" do CPC.
Proceda-se à exclusão do INSS do polo passivo da presente demanda na autuação do feito.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça no presente caso, uma vez que a autora percebe rendimentos cujo valor indica que possui condições de arcar com os custos do processo. Isso porque atualmente prepondera o entendimento na Jurisprudência dos Tribunais, de que se a parte autora nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais (JEF), recebe mensalmente uma remuneração acima de 03 (três) salários mínimos, ela não preenche o requisito principal (hipossuficiência econômica) para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para cumpra as determinações a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) emende a petição inicial informando expressamente, na petição de emenda, se renuncia ao recebimento do valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/01; b) junte os extratos do seu benefício previdenciário e as suas sua declarações de IRPF relativos a todo o período pretendido; c) apresente outros documentos médicos que comprovem a alegada enfermidade da qual é portadora; d) anexe planilha de cálculos do valor que pretende ter restituído, devendo, se for o caso, retificar o valor da causa, de modo a corresponder ao conteúdo econômico do pedido.
Tudo atendido, cite-se e intime-se a ré para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. " É o breve relatório.
Para a obtenção da tutela, enquanto modalidade de tutela de urgência, a parte autora deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
Tal circunstância somente pode ser demonstrada quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito. No caso em apreço, contudo, entendo não estarem presentes os requisitos supracitados, cuja demonstração, de pronto, é necessária para que ocorra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em caráter liminar.
Diferentemente da alegação de que a parte autora estaria desprovida de qualquer fonte de renda e, por consequência, de manter a digna subsistência, foi juntado contracheque referente ao mês de 04/2025, com valor líquido de R$4.335,84.
A parte autora não juntou qualquer recibo com médicos ou comprovante de compra de medicamentos demonstrando que o valor recebido a título de remuneração seria insuficiente para as suas despesas essenciais, enquanto aguarda a devida instrução do processo.
Assim, não restou preenchido o requisito do periculum in mora. Entende-se que o contraditório é medida necessária, uma vez que o pedido liminar configura uma tutela satisfativa e a sua concessão sem a prévia manifestação da parte ré somente se justifica quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, o que não se afigura na espécie.
Logo, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão hostilizada. À conclusão para voto.
Intimem-se. -
03/07/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:45
Determinada a intimação
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03/07/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:59
Juntada de Petição
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17/06/2025 16:50
Distribuído por dependência - Número: 50428409120254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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