TRF2 - 5066553-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066553-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DOMINGOS GOMES JUNIORADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
11/09/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066553-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DOMINGOS GOMES JUNIORADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a interposição de agravo de instrumento pelo autor contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (Evento 22), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Porém, o próprio STJ afirma que o pleito da gratuidade de justiça é aferido de acordo com o caso concreto, estabelecendo uma presunção relativa, sendo que o magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência alegada (STJ; AResp. 2.911.448/SP; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; DJe de 30/6/2025), o que foi reafirmado pela decisão proferida pelo TRF da 2ª Região.
Observo que a decisão liminar proferida pelo TRF da 2ª Região se baseou apenas no valor do teto dos benefícios do RGPS, sem aferir outro critério, sendo que expressamente consignou que "caso o requerente perceba valores acima do patamar fixado anteriormente, o ônus deve ser invertido, cabendo ao juízo possibilitar ao interessado provar a impossibilidade de pagar as custas sem que isso atente contra sua sobrevivência ou de seu núcleo familiar" sem, entretanto, cerrar a discussão nos presentes autos.
Assim, diga a parte autora, no prazo de 5 dias, se abre mão de seus sigilos bancários e fiscal, para efeito de reapreciação da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, condicionado, evidentemente, à eventual decisão contrária do TRF da 2ª Região.
Apesar da liminar deferida pelo TRF da 2ª Região, este Juízo mantém a decisão inicial, visto que o autor possui registros em sua rede social com passagens por viagens internacionais e locais nacionais de longa distância, o que revela o acerto da decisão inicial. O print acima é da tela inicial da rede social Facebook.
A imagem foi copiada no dia 25/07/2025, às 15h27 no endereço: https://www.facebook.com/domingos.gomesjunior Ademais, o autor é proprietário de uma veículo Fiat/Toro Freedom At6, ano 2021, cujo valor na Tabela Fipe, em julho/2025, alcança o valor de R$ 96.406,00, revelando, em seu conjunto, que o autor, de início, tem condições de suportar as custas e despesas do referido processo.
Porém, uma investigação mais aguda pode ser pronunciada, devendo se esperar, se for o caso, a participação do autor em resposta ao questionamento acima formulado.
De qualquer maneira, tudo indica que realmente o autor está na casta mencionada no evento 15.
Infome-se ao ilustre relator do Agravo de Instrumento.
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento.
De toda maneira, cite-se o réu, nos termos fixados no evento 15.
Após, em réplica.
Nova Friburgo, 29-7-25. -
30/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010326-62.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 25, 28
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30/07/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 12:47
Juntada de peças digitalizadas
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30/07/2025 12:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 12:44
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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30/07/2025 12:43
Determinada a citação
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25/07/2025 18:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010326-62.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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25/07/2025 18:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50103266220254020000/TRF2
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25/07/2025 10:10
Juntada de Petição
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25/07/2025 10:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50103266220254020000/TRF2
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24/07/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066553-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DOMINGOS GOMES JUNIORADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, movida por DOMINGOS GOMES JUNIOR em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em síntese, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/194.379.832-7), concedido em 03/07/2019, com a declaração de atividades exercidas em condições especiais e sua conversão em tempo comum.
Pretende, também, a concessão de gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito por se tratar de pessoa idosa.
Atribui à causa o valor de R$ 180.815,08.
Certidão no Evento 13 atesta que não houve recolhimento de custas de ingresso.
Relatados, decido.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Defiro a prioridade na tramitação do feito, consoante art. 71 da Lei nº 10.741/03, por se tratar de pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 anos.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A parte autora ganha rendimentos acima de R$ 4.000,00 e recebe valores maiores que 90% da população brasileira, de acordo com a Pnad Contínua – Rendimentos, do IBGE (fonte: https://www.metropoles.com/brasil/economia-br/ibge-1-dos-mais-ricos-recebe-36-vezes-mais-do-que-os-40-mais-pobres).
Em outro relatório do IBGE, a parte autora está classificada entre os 5% mais ricos de nossa sociedade (fonte: https://www.bloomberglinea.com.br/estilo-de-vida/quanto-se-deve-ganhar-para-ser-de-classe-alta-na-america-latina/?utm_source=twitter&utm_medium=organic&utm_campaign=post&utm_id=CTA), havendo indícios suficientes para suportar as custas e despesas do presente feito.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: - comprovante de residência atual em nome próprio (conta de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, gás ou condomínio expedida nos últimos 6 meses), ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Neste caso, deverá também ser acostada aos autos, cópia da carteira de identidade do declarante; - regularizar sua representação, juntando aos autos procuração concedendo poderes ao advogado peticionante para ajuizamento de ações judiciais.
DAS DETERMINAÇÕES Corretamente cumprido, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, em dobro onde couber, nos termos do art. 183 c/c 335 do CPC.
No mesmo prazo, deverá indicar, precisa e motivadamente, as provas que entender pertinentes.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 dias úteis, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
Por derradeiro, voltem conclusos. Nova Friburgo, 16 de julho de 2025. -
17/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 11:01
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/07/2025 19:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJTRI01S para RJNFR02F)
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15/07/2025 19:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43S para RJTRI01S)
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15/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066553-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DOMINGOS GOMES JUNIORADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação de procedimento comum na qual a parte autora busca a condenação do réu a revisar benefício previdenciário. 2.
Conforme endereço e documentos indicados na petição inicial, a parte autora reside em Paty do Alferes, município que faz parte da Subseção Judiciária de Três Rios (Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024). 3.
Assim, com base no art. 64, § 1°, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a redistribuição do feito para a Subseção Judiciária competente. 4.
Transcrevo jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região acerca do tema: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DA SUBSEÇÃO DE ANGRA DOS REIS.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
SÚMULA 689 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
I.
A questão em apreço cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão recorrida, que declinou da competência para uma das varas federais da Subseção Judiciária de Angra dos Reis competente para apreciar e julgar matéria previdenciária, uma vez que a parte autora possui domicílio no município de Parati, o qual integra referida Subseção Judiciária.
II.
A Súmula nº 689 deve ser interpretada com moderação, de forma que somente naqueles casos em que o município da parte autora não seja sede de uma vara federal é que haveria escolha entre a vara federal de município diverso com competência sobre o município do autor, de acordo com as regras de organização interna da Justiça Federal, e as varas federais da capital.
III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno julgado prejudicado. (Agravo de instrumento Nº 5007837-57.2022.4.02.0000/RJ, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, publicado em 22/09/2022 - inseri destaques). 5. Intime-se. 6.
Decorrido o prazo ou manifestada a desistência do recurso, redistribuam-se os autos à Subseção Judiciária de Três Rios. -
10/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:41
Despacho
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10/07/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:00
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 12:55
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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