TRF2 - 5003881-52.2024.4.02.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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11/09/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 18:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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26/08/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 41
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26/08/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003881-52.2024.4.02.5112/RJ APELANTE: MARIA ADMA DIAS PARREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DILVANA ALMEIDA RAMOS JAEGGE (OAB RJ226453) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/08/2025 16:25
Juntado(a)
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25/08/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 34
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25/08/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 16:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 15:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 17:02
Expedição de Mandado - Prioridade - 21/08/2025 - TRF2SECOMD
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21/08/2025 16:23
Expedição de Mandado - Prioridade - 21/08/2025 - TRF2SECOMD
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21/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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04/08/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 14:49
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003881-52.2024.4.02.5112/RJ APELANTE: MARIA ADMA DIAS PARREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DILVANA ALMEIDA RAMOS JAEGGE (OAB RJ226453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada, no bojo do recurso de apelação, em face da sentença proferida pelo Exmo.
Juiz Federal RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARI, da 1ª Vara Federal de Itaperuna, nos autos do processo n.º 5003881-52.2024.4.02.5112, que denegou a segurança em razão da inadequação da via eleita, "ressalvando ao impetrante as vias ordinárias." Narra que a recorrente que "impetrou o presente mandado de segurança com pedido de tutela de urgência, inicialmente, em face do gerente executivo do INSS de Campos dos Goytacazes, pleiteando a isenção do imposto de renda no requerimento em 09/12/2022, desde a data inicial fixada pela perícia médica, sem prazo de validade, tendo em vista que a perícia médica federal fixou a data inicial da isenção do imposto de renda em 01/12/2003 com prazo de validade em 23/01/2009, por entender o perito que o deferimento seria apenas para os períodos retroativos à data de entrada do requerimento, que a data dos laudos apresentados não possibilitou prazo de validade superior à data de entrada do requerimento, não havendo alterações nos valores de pagamento"; e que o magistrado de origem determinou a intimação da impetrante para emendar a inicial para fins de correção do polo passivo. Explica que "No evento 56 sobreveio a sentença, denegando a segurança reivindicada e revogando a decisão de deferimento da tutela de urgência, por entender o Magistrado que o Mandado de Segurança por ser direito líquido e certo, deve ser demonstrado de plano na própria petição inicial, sendo incabível qualquer produção probatória em sede de mandado de segurança, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que não havia sido indicada a autoridade coatora correta".
Alega que "A Impetrante requereu em 09/12/2022 perante a Autarquia Previdenciária, isenção do imposto de renda, tendo em vista ser portadora de neoplasia maligna de mama, conforme os documentos juntados no processo administrativo"; que "a autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/164053204-5 com DIB-data do início do benefício em 12/12/2016"; mas que "a perícia médica federal concedeu a isenção somente no período de 01/12/2003 com prazo de validade até 23/01/2009". Defende que "o Delegado da Receita Federal do Brasil, da matriz em Niterói, autoridade coatora, tem competência, na Administração tributária, para determinar que cesse a retenção do Imposto de Renda na aposentadoria da demandante, sendo esse, vinculado à UniãoFazenda Nacional que possui legitimidade para figurar no polo passivo". Ao final, requer a concessão da tutela recursal para impedir a revogação da liminar anteriormente deferida. Na origem, a recorrente impetrou mandado de segurança em face de suposto ato coator praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a declaração do seu direito líquido e certo de "à isenção do Imposto de Renda para todo o período anterior e posterior à data de entrada do requerimento", tendo em vista ser portadora de neoplasia maligna de mama.
Intimada para proceder à emenda da inicial e corrigir o polo passivo, a impetrante apontou a União - Fazenda Nacional como autoridade coatora (eventos 3 e 6 dos autos de origem).
Evento 10: Tutela deferida em parte para "determinar que a autoridade impetrada suspenda a exigibilidade do IRPF incidente sobre os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição NB 1640532045 recebidos pela impetrante MARIA ADMA DIAS PARREIRA." Evento 21: O Delegado da Receita Federal de Niterói alega a sua ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita, pois "cabe à fonte pagadora de rendimentos tributáveis, nas condições e termos previstos em lei, não ao delegado da RF'B, o reconhecimento da isenção pleiteada pela impetrante e a consequente suspensão da retenção do IRPF na fonte, incidente sobre os proventos de aposentadoria por ela auferidos"; e, porque "o mandado de segurança não é a via adequada para condenação à repetição de indébito, referente a períodos pretéritos". Eventos 22, 29, 39 e 45: Opostos embargos de declaração pela UNIÃO- Fazenda Nacional, os mesmos foram providos para "intimar a impetrante para indicar qual a autoridade coatora do alegado ato ilegal".
Evento 51: a ora recorrente aponta como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil, em Niterói/RJ.
Sentença denegando a segurança em evento 56. É o relatório.
Decido. A concessão da antecipação de tutela recursal (efeito suspensivo ativo) requer a demonstração da presença dos requisitos da probabilidade do direito, por meio da plausibilidade da narrativa, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verificado a partir da prova de urgência do provimento judicial. Tais elementos encontram-se previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, abaixo colacionado. Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Relativamente à probabilidade do direito da Apelante, verifico que a sentença recorrida denegou a segunça, sob os seguintes fundamentos (ev. 56): "(...) A via mandamental eleita é o remédio jurídico apto para a proteção de direito líquido e certo, conforme está expresso no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º. da Lei nº 12.016/2009, sendo de sua própria natureza a celeridade e urgência.
Decorre disso não haver fase instrutória no mandamus, devendo o direito subjetivo da parte ser líquido e certo, ou seja, demonstrado de plano na própria petição inicial.
Por conseguinte, toda e qualquer prova necessária à demonstração desse direito a que se visa proteger deve ser juntada com a inicial, sendo incabível qualquer produção probatória em sede de mandado de segurança.
Não é o que ocorre no caso trazido a lume.
Conforme se observa a impetrante atribui como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal em Niterói sendo, contudo, que não há qualquer documento que possa comprovar qualquer ato coator dele emanado.
Portanto, a via mandamental eleita é inadequada para o fim almejado, em razão da necessidade de dilação probatória a fim de se identificar a eventual autoridade coatora, a qual não pode ser identificada por presunção. In casu, deve o impetrante se valer das vias ordinárias, para perseguir o mínimo lastro probatório hábil a comprovar de forma precisa o alegado direito, devendo atentar-se para as regras de competência em caso de eventual ajuizamento de nova ação.
Por todo o exposto, revogo a decisão do evento 10 e DENEGO A SEGURANÇA VINDICADA, na forma do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, em razão da inadequação da via eleita, ressalvando ao impetrante as vias ordinárias (art. 19, da Lei 12.016/2009)." (grifei) Da análise dos autos de origem, verifico que a segurança foi denegada por falta de provas quanto à legitimidade passiva da apontada autoridade coatora, isto é, não há provas de qualquer ato coator dele emanado.
Nos termos do art. 300 do CPC, a liminar será concedida quando houver a satisfação da probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais são cumulativos. Neste contexto, não se vislumbra a satisfação da probabilidade de direito.
Logo, a tutela deverá ser indeferida. Desta forma, aguarde-se o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Conclusão Em vista do não preenchimento do requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil, indefiro o pedido liminar para atriuir o efeito suspensivo ao recurso. -
08/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 05:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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05/07/2025 05:32
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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11/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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09/06/2025 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB04 para GAB07)
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09/06/2025 18:18
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 18:14
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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06/06/2025 14:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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06/06/2025 14:55
Declarada incompetência
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30/05/2025 17:51
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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04/04/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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04/04/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/03/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/03/2025 14:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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