TRF2 - 5014173-05.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
02/09/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014173-05.2024.4.02.5110/RJAUTOR: SHEILA OLIVEIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)SENTENÇADo exposto, recebo os embargos porque tempestivos.
No mérito, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do autor.
Intimem-se. -
14/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
15/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014173-05.2024.4.02.5110/RJAUTOR: SHEILA OLIVEIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Revejo a decisão que deferiu o benefício de gratuidade de justiça, tendo em vista que, muito embora a declaração de hipossuficiência de pessoa física possua presunção de veracidade, esta é relativa e pode ser afastada pela presença de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Cada caso concreto deve ter suas particularidades consideradas.
Em termos gerais, no entanto, o valor módico das custas da Justiça Federal (Lei nº 9.289/1996) permitiu à jurisprudência construir o parâmetro segundo o qual o benefício deve ser, em regra, deferido a quem comprovar renda bruta até 03 (três) salários mínimos (v.g.
TRF2 ? 1ª T., AI 0001035-07.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Paulo Espírito Santo, j. 17/07/2017, 5ª T., AI 0004248-21.2017.4.02.0000 Rel.
Juiz Federal Convocado Júlio Mansur, j. 30/06/2017; 8ª T., AI 0010072-86.2014.4.02.51.01, Rel.
Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 24/05/2017).
Assim, quem percebe valores superiores deverá demonstrar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (CPC art. 99, § 2º), o que não se verifica na hipótese dos autos, tendo em vista a parte autora não ter apresentado provas documentais de que o indeferimento do benefício de gratuidade comprometerá sua subsistência digna e de sua família, havendo de se considerar que os elementos nos autos apontam para a inexistência do direito ao benefício, pois a ficha financeira juntada aos autos comprova que a parte recebe proventos em valor bruto superior a 03 (três) salários mínimos.
O prazo para recurso será de 10 dias úteis.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
03/07/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 19:37
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 01:02
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 15:36
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 18:23
Determinada a citação
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23/01/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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