TRF2 - 5006352-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:13
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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10/09/2025 22:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/09/2025 16:55
Juntada de Certidão
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03/09/2025 20:20
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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03/09/2025 20:09
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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02/09/2025 20:05
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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15/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5006352-17.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: LEONARDO NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): RONALDO ADAMI LOUREIRO (OAB ES003484) ADVOGADO(A): GUILHERME TRAVAGLIA LOUREIRO (OAB ES013708) AGRAVANTE: ERICA CANICALI NOGUEIRA DO AMARAL ADVOGADO(A): RONALDO ADAMI LOUREIRO (OAB ES003484) ADVOGADO(A): GUILHERME TRAVAGLIA LOUREIRO (OAB ES013708) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): LEONARDO MARTUSCELLI KURY PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 67
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14/08/2025 18:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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14/08/2025 18:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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14/08/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/08/2025 03:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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07/08/2025 16:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 20:31
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006352-17.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno retro. -
25/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/07/2025 14:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 17:26
Juntada de Petição
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23/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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08/07/2025 15:03
Juntada de Petição
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08/07/2025 15:03
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006352-17.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: LEONARDO NOGUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): FLAVIO AMADO DE MORAES JUNIOR (OAB ES031958)AGRAVANTE: ERICA CANICALI NOGUEIRA DO AMARALADVOGADO(A): FLAVIO AMADO DE MORAES JUNIOR (OAB ES031958)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LEONARDO NOGUEIRA DA SILVA e ERICA CANICALI NOGUEIRA DO AMARAL contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES que, nos autos da ação nº 5002382-26.2025.4.02.5006, (a) deferiu parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita e (b) indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a retirada do lote 67 do Leilão 019/2025 da Caixa Econômica Federal, a ser realizado nos dias 29/05/2025 e 05/06/2025, bem como a consolidação de propriedade em favor da agravada constante na matrícula do imóvel de nº 23.657, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Serra/ES (evento 4, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), os agravantes alegam, em suma, (i) a ausência de notificação pessoal para a purga da mora, bem como a falta de intimação pessoal acerca dos leilões designados; (ii) a juntada aos autos originários de documentos que demonstram a remuneração atual de Leonardo e a carteira de trabalho que comprova o desemprego de Erica, corroborando a hipossuficiência, entendendo que deve ser concedido o direito à assistência judiciária gratuita de forma plena. É o breve relatório.
O artigo 1019, I, do Código de Processo Civil versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal.
Nesse sentido, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, como pressuposto negativo, impõe o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Dispõe, por sua vez o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Feitas essas observações, na hipótese, os agravantes objetivam a imediata suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e dos leilões de imóvel vinculado a contrato de crédito imobiliário firmando com a CEF, na modalidade de alienação fiduciária.
Além disso, pleiteiam a concessão da assistência judiciária gratuidade de forma integral.
I- DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES: Inicialmente, não se verifica, em cognição sumária, própria ao momento processual, a probabilidade do direito invocado, atinente à alegada irregularidade no bojo do procedimento de execução extrajudicial do imóvel.
O artigo 26 da Lei 9.514/97 assim dispõe: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. Em atenção especialmente às disposições normativas supra destacadas, verifica-se que o procedimento de intimação do devedor para purga da mora poderá se dar por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, procedendo-se à notificação de forma editalícia quando não se logrou localizar o devedor.
In casu, através da cópia da matrícula colacionada aos autos originários (processo 5002382-26.2025.4.02.5006/ES, evento 1, MATRIMOVEL7), depreende-se a tentativa de intimação pessoal dos devedores para purgarem a mora.
Diante da diligência negativa, teria sido feita a intimação por meio dos editais publicados nos dias 4, 5 e 8 de julho de 2024, nos termos do §4º do artigo 26 da Lei 9.514/1997, o que corrobora, por ora, a ausência de irregularidade no procedimento.
Importante consignar que a certidão de notificação feita pelo Oficial do Registro de Imóveis possui fé pública e, portanto, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova em sentido contrário, o que requer algum grau de verossimilhança no presente momento de cognição sumária, próprio às tutelas de urgência.
Ainda, sobre a comunicação acerca da realização dos leilões, convém destacar que a regra prevista no § 2º-A do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997, com redação dada pela Lei nº 14.711/2023, expressamente determina que o devedor deve ser comunicado "por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico", de modo que não há falar em intimação pessoal como pretendem os agravantes.
Dessa forma, observa-se que os recorrentes subscreveram procuração para o seu patrono no dia 09/05/2025 (evento 1, PROC2 e evento 1, PROC3) e distribuiram a ação originária em 09/05/2025, dias antes da realização dos leilões marcados para os dias 29/05/2025 e 05/06/2025.
Conclui-se, portanto, que têm inequívoca ciência das praças, não se verificando, em análise perfunctória, a demonstração de irregularidade do procedimento de execução extrajudicial.
Vale ressaltar que a finalidade da norma acima transcrita é de permitir o exercício do direito de preferência pelos devedores até a data da realização do segundo leilão, como previsto no artigo 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997.
Partindo dessa premissa, é possível verificar que os agravantes sabiam previamente sobre a realização do leilão do imóvel e, sendo assim, tiveram a oportunidade de exercer seu direito de preferência.
Colaciona-se, nesse seguimento, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE TUTELA CAUTELAR, EM CARÁTER ANTECEDENTE.
REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGA DA MORA.
EDITAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃOMANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante" (AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019).2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.492.258/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. 2.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 3.
LEI 9.514/1997 COM ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.465/2017.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA POSTAL.
COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DO ATO A SER REALIZADO.
SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado apreciar, na via especial, alegada violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 2.
Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
O Tribunal de origem consignou que ficou devidamente comprovada a ciência da recorrente acerca da realização do leilão extrajudicial.
Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1959232 RJ 2021/0254032-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Na mesma linha, a jurisprudência deste e de outros Tribunais Regionais Federais: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
NULIDADE DE LEILÃO NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ANTE A DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR.
I – A ausência de intimação pessoal do mutuário não é suficiente para que se reconheça a nulidade de leilão extrajudicial, desde que comprovada a ciência inequívoca do devedor acerca da data, hora e local de realização da praça. II – Consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o próprio ingresso em juízo, por parte do inadimplente, com o objetivo de suspender a realização do referido ato, já demonstra que a finalidade da intimação foi alcançada. III – Constatada a ciência inequívoca do agravante sobre a iminência de realização do leilão do imóvel, objeto do contrato de alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal - CEF, e não tendo procedido à purgação da mora, não há que falar em nulidade do procedimento de execução extrajudicial. IV – Agravo desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004425-84.2023.4.02.0000, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/07/2023) APELAÇÃO.
CONTRATOS.
SFH.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SUSPENSÃO DE LEILÃO.
REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A DATA DE ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES . - Impende mencionar que a alienação fiduciária de coisa imóvel é utilizada em contratos de mútuo em que o devedor, em síntese, recebe recursos do credor, fazendo a transferência da propriedade resolúvel do imóvel dado em garantia. - A lei prevê expressamente que o descumprimento contratual, no todo ou em parte, ocasiona o antecipado vencimento da dívida e a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel a fim de possibilitar a quitação do débito. - Analisando a matrícula do imóvel, nota-se que houve a consolidação da propriedade do imóvel em questão em nome da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, sem que houvesse a purgação da mora, conforme certidão de decurso de prazo. - Qualquer pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. - No caso em tela, resta evidente que transcorreu o prazo para purgação da mora sem o efetivo pagamento pelo devedor, sendo, portanto, consolidada a propriedade em nome da CEF. - Em relação ao pedido de nulidade em virtude da ausência de notificação acerca da data de realização dos leilões, filio-me ao entendimento de que o ajuizamento dias antes da realização do leilão induz à conclusão de que a parte devedora teria tido ciência inequívoca da data, hora e local do leilão. - Na hipótese em análise, o requerimento para purga da mora foi realizado anteriormente à vigência da alteração legislativa trazidas pela Lei nº 13.465/2017, uma vez que a ação foi ajuizada em 11/11/2016, de modo que é cabível à parte autora o direito de purgar a mora até a data de assinatura do auto de arrematação, perante a instituição bancária, na forma do art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97 e aplicação subsidiária do art. 34 do DL 70/66 - Por conseguinte, levando em conta que o juiz de primeiro grau já possibilitou a purgação da mora, e não sendo efetuado nenhum depósito judicial nos autos, tenho que deve ser declarada a regularidade do procedimento extrajudicial realizado pela CEF, com o prosseguimento dos atos expropriatórios do bem imóvel - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50006120220164036100 SP, Relatora: Des.
Fed.
RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 19/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/10/2023) SFH.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DA DATA DO LEILÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Trata-se de relação contratual em que instituída alienação fiduciária do imóvel.
Enquanto não quitado o contrato, o mutuário/fiduciante detém única e exclusivamente a posse direta do imóvel, não sendo dele proprietário.
A posse indireta e a propriedade resolúvel são do agente fiduciário, sendo a condição resolutiva o implemento de todas as previsões contratuais. 2.
A desobediência do prazo do 30 para a realização do leilão não é causa de anulação da consolidação da propriedade.
O que não pode é realizar o leilão antes do prazo de 30 dias, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Consta na matrícula do imóvel que a parte devedora foi intimada para purgar a mora. 4.
A recente jurisprudência do STJ tem entendido pela necessidade de intimação pessoal do devedor, acerca das datas dos leilões, mesmo nos casos em que a consolidação da propriedade ocorreu em data posterior à vigência da Lei nº 13.465/2017. 5.
Todavia não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 6.
No caso dos autos, foi designado como data do 1º Leilão 26/09/2022 e como data do 2º Leilão 1/10/2022, sendo que, ao tempo do ajuizamento da presente ação, em 21/09/2022, ainda não tinham sido realizadas as praças públicas, o que demonstra a inequívoca ciência da parte autora quanto à data aprazada para os leilões. 7.
Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50118507920224047102 RS, Relator: Des.
Fed.
MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/10/2023, QUARTA TURMA) Da análise dos autos, neste momento processual, observa-se que inexiste prova firme e segura de que o procedimento de execução extrajudicial do imóvel levado a efeito pela Caixa Econômica Federal contém vícios formais. É imperioso, assim, possibilitar à CEF a produção da prova necessária ao deslinde do feito, reforçando o descabimento, no atual estágio processual, da concessão de tutela pretendida.
Portanto, inexistindo a probabilidade do direito alegado que justifique a concessão de efeito suspensivo, a matéria deve ser submetida ao crivo do colegiado, a quem caberá, oportunamente, apreciar a plausibilidade do direito invocado à luz do conjunto probatório.
II- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Conforme relatado, a decisão agravada deferiu o benefício de gratuidade apenas parcialmente, de modo a comprender apenas as taxas ou as custas judiciais; as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; e o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução.
Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia do requisito referente ao perigo de dano, uma vez que o requisito da probabilidade do direito, à luz do princípio da colegialidade, deve ser primordialmente aferido, no âmbito dos Tribunais, pelo Órgão Colegiado.
Deve-se examinar, assim, diante da análise do caso concreto, se há perigo de dano na demora que justifique a apreciação monocrática da controvérsia ou, se, ante a ausência de dano iminente, o juízo de probabilidade pode ser postergado para, em prestígio ao princípio da colegialidade, ser submetido à Turma julgadora.
No caso em análise, os agravantes não apontam de forma concreta o perigo de dano que justificaria a apreciação monocrática da controvérsia, limitando-se a fazer referência a documentos juntados ao processo originário que comprovariam o desemprego da agravante Erica e os rendimentos percebidos pelo agravante Leonardo.
Outrossim, tratando-se de recurso que objetiva a concessão da gratuidade de justiça, não se vislumbra perigo de dano iminente aos agravantes, que poderão ter a questão submetida ao Órgão Colegiado.
Frise-se, ademais, que, ante a constatação da ausência de perigo de dano, não se está a realizar no momento qualquer juízo de probabilidade, que será realizado pela Turma julgadora, em respeito ao supracitado princípio da colegialidade.
Desta forma, inexiste, ao menos até o presente momento, perigo de dano à pretensão da parte agravante, revelando-se mais prudente suspender a apreciação, por ora, do pedido de medida liminar, a fim de que o presente agravo seja devidamente processado para julgamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:31
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
04/07/2025 16:31
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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