TRF2 - 5003549-78.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003549-78.2025.4.02.5006/ES AUTOR: LUISA VAGMAKER GONCALVESADVOGADO(A): WILSON JUNIOR JUSTO DE OLIVEIRA (OAB PR070163) DESPACHO/DECISÃO DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/10/2025, às 14 horas, a ser realizada exclusivamente no ambiente virtual da 1ª Vara Federal de Serra/SJES, nos termos da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)1 e da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF/2ª Região)2.
Fica registrado que referido ato processual virtual será realizado por meio da plataforma ZOOM, ferramenta adotada pelo TRF/2ª Região, em SALA VIRTUAL DA VARA FEDERAL DE SERRA. PARA ACESSÁ-LA, BASTA CLICAR AQUI: SALA DE AUDIÊNCIA DA VARA FEDERAL DE SERRA Segue também o link para copiar/colar, bem como o respectivo ID, caso não consiga acessar a reunião por meio do recurso acima disponibilizado: https://jfes-jus-br.zoom.us/my/audiencia01vfser ID: 841 320 7531 O acesso dos participantes à sala virtual poderá ocorrer a partir de computador, smartphone ou outros dispositivos móveis que sejam compatíveis com a ferramenta ZOOM, desde que tais dispositivos, em conjunto com o serviço de internet utilizado, proporcionem a transmissão em tempo real de áudio e vídeo com qualidade suficiente à regular participação no ato.
Os participantes da audiência deverão, com a antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, justificar eventual impossibilidade de sua presença ao citado ato virtual, consoante o art. 6º da Resolução do TRF/2ª Região nº TRF2-RSP-2022/000533.
No mesmo prazo, poderão as partes manifestar acerca de eventual necessidade de utilização de sala disponibilizada na 1ª Vara Federal de Serra/ES para prestação de depoimentos pessoais ou testemunhais, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Resolução do CNJ nº 345/20204e do art. 5º, § 4º, da Resolução do TRF/2ª Região nº TRF2-RSP-2022/000535.
Sendo assim, manifestado o interesse citado, defiro a audiência no modelo híbrido (presencial e virtual) desde já.
Caberá ao advogado estabelecer contato com a parte a fim de consultá-la e orientá-la quanto à participação remota no ato, inclusive sobre a possibilidade de tomada de depoimento pessoal, sem prejuízo da realização de contato telefônico ou por e-mail com a secretaria do juízo, pela parte ou pelo advogado, caso sejam necessárias informações técnicas quanto ao uso da plataforma.
A intimação das testemunhas será realizada pelo advogado da parte interessada na sua oitiva, exceto se requerida ao juízo na forma do §4º do art. 455 do CPC, caso em que caberá ao interessado informar, na mesma oportunidade, os dados que possuir para contato com a testemunha por meios eletrônicos.
Caso ocorra falha técnica durante a realização da audiência, que impossibilite a participação de qualquer um daqueles que deva participar do ato, tal fato deverá ser comunicado ao juízo imediatamente, para fins de deliberação nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Resolução do TRF/2ª Região nº TRF2-RSP-2022/000536.
Todos os documentos a serem apresentados na audiência deverão ser previamente juntados aos autos, propiciando, assim, a sua visualização por todos os participantes, em especial, os documentos oficiais de identificação com fotografia das partes e das testemunhas arroladas.
A ausência injustificada à audiência ensejará as consequências previstas na legislação processual.
Maiores informações quanto à utilização do sistema de videoconferência poderão ser obtidas junto a este juízo nos seguintes canais de atendimento: balcão virtual (para acessa-lo, basta clicar aqui: balcão virtual ou pelo ID 3516741475) e e-mail [email protected].
Intimem-se. 1.
Art. 1º, §1º - “No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.” 2.
Art. 2º. "Nas unidades jurisdicionais em que esteja disponível, a adesão ao "Juízo 100% Digital" constitui faculdade das partes, em que todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores."Art. 5º. "Todas as audiências no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência ou no formato telepresencial, e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes." 3.
Art. 6º. "As partes, advogados, defensores públicos, testemunhas, peritos ou o Ministério Público deverão, com antecedência mínima de dois dias úteis, justificar eventual impossibilidade de sua presença na audiência telepresencial." 4.
Art. 5º, parágrafo único - “As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.” 5.
Art. 5º. "Todas as audiências no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência ou no formato telepresencial, e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes.§ 4º.
Partes e testemunhas poderão ser ouvidas, em videoconferência com o juiz, mediante prévio requerimento nos autos, em sala localizada nas dependências da própria unidade judiciária ou outro local das sedes físicas do Tribunal e respectivasSeções Judiciárias que seja destinado a tal fim, ou, ainda, por meio da rede de Cooperação Judiciária (Recomendação CNJ nº 350, de 27 de outubro de 2020), de qualquer sede de Tribunal do País, caso não disponham de condições técnicas próprias ou se a medida se revelar necessária para assegurar a regularidade do processo." 6.
Art. 6º, parágrafo único - "Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, o Ministério Público, advogado, parte, testemunha ou qualquer outro que deva participar da audiência, não conseguir realizar ou completar a sua intervenção, deverá o magistrado decidir sobre o adiamento, retomada e validade dos atos processuais até então produzidos." -
05/09/2025 16:17
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Audiência virtual - 23/10/2025 14:00
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05/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/09/2025 14:43
Decisão interlocutória
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05/09/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003549-78.2025.4.02.5006/ES AUTOR: LUISA VAGMAKER GONCALVESADVOGADO(A): WILSON JUNIOR JUSTO DE OLIVEIRA (OAB PR070163) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
O requerimento administrativo foi indeferido porque a autora teria perdido a qualidade de segurada.
O prazo de 12 meses para manutenção da qualidade de segurado pode ser prorrogado por mais 12 meses se, depois da última contribuição para a previdência social, o segurado ficar desempregado (art. 15, § 2º, Lei nº 8.213/91).
A TNU já firmou entendimento de que a mera ausência de anotação de vínculo de emprego não basta para comprovar situação de desemprego, devendo ser comprovada por outros meios de prova admitidos em direito, inclusive a prova testemunhal.
Assim, designe a Secretaria audiência de instrução e julgamento, visando a produção de prova testemunhal para fins de comprovação de situação de desemprego involuntário, devendo, se for o caso, juntar documentos que comprovem essa condição.
Registro que as testemunhas, no máximo 03 (três) para cada parte, deverão comparecer independentemente de intimação, com uma hora de antecedência e portando documento de identidade e CPF.
Diligencie-se. -
08/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 18:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 15:04
Decisão interlocutória
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01/07/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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