TRF2 - 5008314-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:16
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
-
27/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/08/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/08/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008314-75.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: WHEIDER SILVA CUNHAADVOGADO(A): WILLIAM SILVEIRA DA SILVA (OAB RJ238563) DESPACHO/DECISÃO WHEIDER SILVA CUNHA agrava, com pedido de tutela recursal de urgência, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO MANFREDINI, da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5056097-86.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido de liminar requerido pelo ora agravante. Narra o recorrente que "O Agravante impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar visando suspender os efeitos e anular os atos administrativos que resultaram na inclusão de seu nome nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs), bem como a inscrição no CADIN, em razão de débitos tributários imputados à empresa MACRO PARTICIPAÇÕES S.A., na qual passou a figurar como sócio somente a partir de 31/05/2022, sendo que todas as dívidas foram constituídas em períodos anteriores, inclusive algumas desde 1998".
Quanto à probabilidade do direito, cita a Súmula 430 do STJ que estabelece que ""O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.""; e que "o Agravante somente passou a integrar o quadro societário da empresa em 2022, sendo retirado em 2024, ao passo que todos os débitos são anteriores à sua inclusão". Defende que o perigo de dano reside na permanência do nome do Agravante "inscrito no CADIN e vinculado a execuções fiscais indevidas acarreta sérios prejuízos à sua imagem, crédito, e possibilidade de exercício de atividades empresariais e profissionais." (sic) Ao final, requer "a concessão de tutela recursal de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que incluiu o Agravante nas CDAs e no CADIN, bem como a suspensão das execuções fiscais relacionadas às inscrições descritas nos autos originários". É o relatório.
Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo trecho da decisão agravada que indeferiu a liminar requerida pelo ora agravante (ev. 4): "(...) Os argumentos apresentados pelo impetrante não se mostram suficientes para, superando a presunção de legitimidade do ato administrativo, caracterizar a verossimilhança do direito alegado.
Trata-se de questão a ser avaliada após o contraditório, com a vinda das necessárias informações da autoridade impetrada.
O mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao Impetrante.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR." Não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida, sem prestigiar antes o contraditório.
Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO a tutela requerida. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
08/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2025 05:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
05/07/2025 05:32
Não Concedida a tutela provisória
-
23/06/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
23/06/2025 18:03
Juntado(a)
-
23/06/2025 15:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
23/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 4, 2 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5099271-82.2024.4.02.5101
Vilma Dias Dantas
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Robson Magalhaes de Farias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005525-76.2023.4.02.5108
Ludmila Graziele da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jorge Luiz Pimenta de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 10:13
Processo nº 5001138-62.2025.4.02.5103
Vanusa do Nascimento Ribeiro Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 16:44
Processo nº 5035668-44.2024.4.02.5001
Marcos Vinicius Pinto Ventorin
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Gyancard dos Santos Moura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004496-72.2024.4.02.5005
Flavio Alves Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00