TRF2 - 5004584-88.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:40
Juntada de Petição
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29/08/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004584-88.2025.4.02.5001/ES AUTOR: KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTAADVOGADO(A): RICARDO DE SOUZA CASTELLO BRANCO (OAB ES010123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação pelo procedimento comum ajuizada por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA em face da UNIÃO FEDERAL - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, tendo por objeto o título executivo judicial constituído nos autos da ação judicial de nº 0027327-33.2009.4.02.5101, ajuizada pela Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo (AJUFERJES), perante a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, RJ, em 14 de dezembro de 2009.
Acompanham a inicial os documentos do ev. 1, incluindo-se memória de cálculo (ev 1, CALC13), indicando como devido o montante de R$ 131.983,70 (cento e trinta e um mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos).
Intimada nos termos do artigo 511 do CPC de 2015, no ev. 6 a União Federal traz proposta de acordo no evento 10, chegando-se à quantia de R$ 87.950,59 (oitenta e sete mil novecentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos).
A União apresenta sua contestação no ev. 7.
Em sede de réplica (ev. 12), a Autora informa sua não anuência ao acordo proposto.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO. 1.
Das alegações das partes. 1.1.
Da alegação da parte Autora: a) a AJUFERJES teria atuado como substituta processual em favor de toda a categoria de Juízes Federais da 2ª Região; a.1. não haveria que se falar em ilegitimidade ativa da Autora ou inexequibilidade do título judicial/inexigibilidade da obrigação, pois a matéria foi devidamente apreciada e julgada no julgamento da ação coletiva, estando acobertado pela coisa julgada; a.2. a Autora comprovaria sua condição de associada desde dezembro de 2008 até a atualidade, através da juntada dos descontos de contribuições mensais indicadas em sua ficha financeira; a.3. de acordo com entendimento estabelecido pelo STJ (STJ AgRg no REsp 1424142/DF), a assembleia para autorização da ação poderia ser efetuada em momento posterior, mesmo após o julgamento da ação, tratando-se de convalidação da autorização para propositura da ação efetuada no passado; a.4. procede à juntada b) o Juízo de 1º grau da ação coletiva teria afastado todas as preliminares suscitadas pela União em sua contestação, reconhecendo a legitimidade ativa “ad causam” da AJUFERJES, sendo desnecessária, portanto, autorização expressa em Assembleia específica e lista de associados; c) a União teria considerado em seus cálculos os valores recebidos pela Autora apenas a partir de maio de 2006, sem considerar os meses de fevereiro, março e abril de 2006, além de não computar os reflexos das diferenças entre juiz titular e subsituto sobre o adicional de férias, o que estaria em descompasso com o caso concreto e com as provas dos autos (fichas financeiras). 1.2.
Da alegação da Ré: a) somente figuram como legitimados ativos àqueles filiados à AJUFERJES no momento do ajuizamento da ação coletiva, e também conferido autorização expressa ao Ente associativo; a.1. o título executivo não seria expresso em dispensar a relação nominal dos associados e a autorização expressa; e a.2. a inexequibilidade do título /inexigibilidade da obrigação.
No mérito, e em atenção ao princípio da eventualidade, assevera: b) a existência de excesso de execução. 2.
Dos pontos controvertidos.
Da análise das alegações das partes, verifica-se que a questão de fato controvertida se confunde com o próprio mérito, a saber, a existência de excesso de execução.
De outro lado, verificam-se como controvertidas as seguintes questões de direito: (i) legitimidade ativa da Autora e a (i.1.) exequibilidade do título. 3.
Questões Prévias. 3.1.
Da ilegitimidade ativa / Exequibilidade do título executivo.
Depreende-se da peça de defesa que a Requerida fundamenta a inexequibilidade do título executivo com supedâneo na suposta ilegitimidade ativa da Autora.
Nesse passo, cumpre perquirir o preenchimento dos requisitos que autorizam o cumprimento forçado da obrigação descrita no título executivo.
Como é cediço, a exequibilidade do título decorre dos atributos relativos à certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação nele descrita (CPC, art. 783).
Para a adequada compreensão da questão ora versada, mostra-se relevante tecer breves esclarecimentos sobre o ponto.
Outrossim, tem-se por certo o título que afasta quaisquer dúvidas sobre a existência de um débito entre as partes, descrevendo corretamente os elementos da prestação, tais como o seu objeto e a natureza da obrigação (de dar, fazer, pagar).
Por seu turno, a liquidez diz respeito à demonstração de que o valor devido é determinado, ou determinável por meio de cálculos aritméticos.
Já a exigibilidade decorre da possibilidade de se exigir o imediato o cumprimento da prestação (não sujeita à condição ou termo), em decorrência de seu vencimento .
No caso, o suposto vício apontado repousaria na ausência certeza, eis que a Autora não seria parte de direito no título cujo cumprimento ora se executa.
Não prospera a alegação.
Primeiramente porque a tese de defesa é dissociada dos documentos que instruem os autos.
Com efeito, verifica-se cópia de Assembleia da Associação que ajuizou a ação coletiva, a qual confere autorização expressa e retroativa para a propositura da referida demanda (ev 12, ANEXO4). Da mesma maneira, a Liquidante comprova sua filiação à Entidade Associativa em momento anterior ao ajuizamento da ação coletiva, conforme se observa do ev 1, FINANC11.
Do exposto, fica afastada a preliminar arguida, de forma que reconheço a legitimidade ativa da Requerente bem como a Exequibilidade do título executivo. 4.
Das provas.
Conforme narrado, remanesce controvérsia acerca do quantum debeatur e dos parâmetros utilizados na realização dos respectivos cálculos. No ponto, cumpre pontuar que em processos de objeto análogo tem-se observado que as propostas de acordo inicialmente apresentadas pela União foram renovadas, em atenção a negociações efetuadas entre a AJUFERJES e a AGU, com cálculos mais favoráveis à parte Exequente, o que tem levado à realização da autocomposição (v.g. processo nº 50154915920244025001). Tendo-se tal premissa em consideração; considerados os elevados custos da realização de eventual prova técnica pericial contábil, e tendo-se em vista o dever estatal de promover a solução consensual de conflitos (CPC, at. 3º, §§ 2º e 3º), vislumbra-se a possibilidade de realização de conciliação no caso concreto.
Diante disso, intime-se a União Federal para informar se há proposta diversa da que foi apresentada, visando à solução amigável do conflito, na linha do que ocorreu no precedente citado acima.
Prazo simples: 15 dias (CPC, art. 218, § 1º).
Intime-se a parte Exequente, para ciência (Prazo: 15 dias - CPC, art. 1.015, p. único). -
07/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:43
Decisão interlocutória
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05/05/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 14:01
Determinada a intimação
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09/04/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 16:57
Juntada de Petição
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 17:17
Determinada a intimação
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26/02/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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