TRF2 - 5002799-64.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5002799-64.2025.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL CAMINHOS DOS LAGOSADVOGADO(A): JOSE EVARISTO NASCIMENTO FILHO (OAB RJ105808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução extrajudicial de cotas condominiais proposta pelo CONDOMINIO PORTAL CAMINHOS DOS LAGOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pelo rito dos Juizados Especiais.
A demanda se refere, especificamente, a cotas condominiais em atraso no valor de R$ 2.368,48 (dois mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos).
Competência A Lei nº 10.259/2001, editada com respaldo no parágrafo único do art. 98 da Constituição da República, acrescida pela Emenda Constitucional nº 22/99 e renumerada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, estabelece, em seu art. 3º, "caput", que ao Juizado Especial Federal Cível compete processar e julgar as causas no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a presente demanda não versa sobre as matérias arroladas nos incisos do § 1º do referido dispositivo legal, que estariam excluídas da competência do Juizado Especial Cível.
Ressalte-se que o fato de a demanda ter sido proposta por condomínio edilício não afasta a competência dos JEFs, na forma do entendimento firmado pela 2ª Seção do c.
STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA.
ARTS. 3.° E 6.° DA LEI N.° 10.259/2001.
I - Consoante entendimento da C. 2.ª Seção, pode o condomínio figurar no pólo ativo de ação de cobrança perante o Juizado Especial Federal, em se tratando de dívida inferior a 60 salários mínimos, para a qual a sua competência é absoluta.
II - Embora o art. 6.° da Lei n.° 10.259/2001 não faça menção a condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no pólo ativo.
Precedente: CC 73.681/PR, Relª.
Minª.
NANCY ANDRIGHI, DJ 16.8.07.
Agravo Regimental improvido.(AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 88280 2007.01.71699-9, SIDNEI BENETI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:23/02/2010.) Da mesma forma, não há qualquer óbice à propositura de ação de cobrança de cotas condominiais perante os JEFs, conforme entendimento do e.
TRF da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL CÍVEL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO OU AUTARQUIA.
INCISO II, DO PARÁGRAFO 1º, DO ART. 3º, DA LEI 10.259/2001.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - Perante uma Vara Federal Cível, buscou o autor a cobrança d cotas condominiais inadimplidas relativas a imóvel de propriedade do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, em que, por observar que o valor atribuído à causa era inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, o Juízo declinou da competência, considerando que a competência dos JEFs é absoluta para as ações cíveis até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, a teor do § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001. - Em precedente, esta Turma Especializada, considerando que a exceção deve ser interpretada restritivamente, concluiu que o pleito promovido pela parte autora não tem como objeto "bem imóvel" pertencente à autarquia, mas tão-somente a taxa, de valor bastante inferior ao definido como limite à competência dos Juizados Especiais, não se caracterizando a exceção contida no artigo 3º, § 1º, inciso II da Lei 10.259/2001 (CC 0019295-16.2009.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Raldênio Bonifácio Costa, DJe 17/03/2010).
Precedentes do STJ. - Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo do 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, ora suscitante.(CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho 0012553-62.2015.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA.) Em mesmo sentido é o acórdão da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART 3º DA LEI Nº 10.259/2001. O art. 3º da Lei dos Juizados Especiais Federais define a competência cível desses órgãos considerando a pretensão econômica (valor da causa) e a matéria objeto da lide, a fim de evitar o processamento de causas que, em tese, seriam destoantes do critério de menor complexidade previsto pelo art. 98, I da Constituição Federal. 2.
Atribuído o valor à causa de R$ 21.940,73, inferior ao limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º supracitado, manifesta a competência absoluta do Juizado Especial Federal para a presente demanda. 3. Esta Eg.
Corte Regional já se posicionou pela competência dos Juizados Especiais Federais para a execução de seus próprios julgados e de títulos executivos extrajudiciais cujo valor não exceda sessenta salários mínimos.
Precedentes. 4. Competência do Segundo Juizado Especial Federal, ora Suscitado. (TRF2, Quinta Turma Especializada, CC, processo n.º 0012165-38.2010.4.02.0000, Relator Juiz Convocado Ricardo Perlingeiro, julgado em 17/12/2012) Sendo assim, afirmo a competência deste juizado para o processamento e julgamento do feito.
Cite-se a parte executada, para efetuar o pagamento da dívida em 03 (três) dias contados da citação, na forma do art. 829 do NCPC.
Não aplicável aqui a fixação em 10% (dez por cento) do valor da execução dos honorários advocatícios (art. 827 do NCPC) por força do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Defiro, outrossim, os benefícios do art. 212, § 2º, do NCPC.
Ressalte-se que a parte executada, citada, poderá: Ou pagar o valor integral no prazo de 03 (três) dias; Ou opor impugnação (Enunciado 13 do FONAJEF), no prazo de 15 (quinze) dias ou, ainda, reconhecer a existência do crédito em favor da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, depositando o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do débito, inclusive custas e honorários de advogado, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC c/c art. 827, parágrafo único, ambos do NCPC), suspendendo-se a execução até a integralização da dívida, no caso de deferimento da proposta pelo juiz (art. 916, § 3º e 4º, do NCPC).
Não ocorrendo o pagamento do débito no prazo acima, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. -
08/09/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:26
Determinada a citação
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05/08/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJITB01F para RJITB02S)
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02/08/2025 10:17
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002799-64.2025.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL CAMINHOS DOS LAGOSADVOGADO(A): JOSE EVARISTO NASCIMENTO FILHO (OAB RJ105808) DESPACHO/DECISÃO Como é cediço, a Lei nº 10.259/01, que institui os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece, como regra geral, a do valor da causa. Assim sendo, considerando o valor atribuído à causa (R$ 2.368,48 - Evento 1), DECLINO A COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais Adjuntos desta Subseção Judiciária.
Ressalto, ainda, que o fato de se tratar de execução de título extrajudicial ou monitória não é impedimento para seu trâmite pelo rito sumaríssimo, nos termos dos art. 1º - 10.259/2001 c/c art. 53 - 9.099/95.
Outro não é o entendimento do e.
TRF-2, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
VALOR DA CAUSA ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Cuida a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência entre o MM.
Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro e o 1º Juizado Especial Federal daquela mesma cidade. 2.
A ação foi ajuizada com o objetivo de executar título executivo extrajudicial, qual seja, cobrança de cotas condominiais e distribuída inicialmente à 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual declinou de sua competência ao asseverar que o valor atribuído à causa é inferior à 60 salários mínimos, sendo a competência do Juizado Especial Federal absoluta. 3.
Redistribuídos os autos, então, ao 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, o MM.
Juízo suscitou o presente conflito negativo de competência, informando que não compete ao Juizado Especial Federal a execução de título executivo extrajudicial, visto que os Juizados Especiais Federais possuem competência para executar apenas suas próprias sentenças. 4.
Na forma do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais detêm competência para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas próprias sentenças. 5.
De acordo com o parágrafo primeiro do referido artigo, excluem-se da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis aquelas causas listadas em seus incisos, trazendo rol taxativo. 6.
Considerando que as execuções de títulos executivos extrajudiciais não estão listadas no rol taxativo do § 1º do artigo 3º, não há que se falar em incompetência do Juizado para seu julgamento.
Pelo contrário, sendo estas de valor até 60 salários mínimos, deverão ser julgadas pelo Juízo do Juizado Especial Federal Cível, em virtude de sua competência absoluta prevista no § 3º do referido artigo. 7.
O artigo 1º da Lei 10.259/2001 prevê a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 e esta menciona, expressamente, em seu artigo 3º, § 1º, II, a possibilidade de execução de títulos executivos extrajudiciais pelos Juizados Especiais Estaduais. 8.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante, Juízo do 1ª Juizado Especial Federal Cível do Rio de Janeiro/RJ. (CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho 0012573-19.2016.4.02.0000, REIS FRIEDE, TRF2 - 6ª TURMA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 3º, §1º, DA LEI Nº 10.259/01.
COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de ação monitária cujo valor atribuído à causa é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto para os Juizados Especiais Federais.2 - No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01.
A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos legais, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01.3 - Muito embora o artigo 6º, inciso I, do Provimento nº 02, de 10 de janeiro de 2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, e o artigo 15, inciso I, da Resolução nº 1, de 15 de fevereiro de 2007, da Presidência deste Tribunal, afastem a possibilidade de processamento de ação monitória nos Juizados Especiais Federais, a referida ação não se enquadra em nenhuma das exceções contidas no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01, inexistindo incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Federais, de maneira que mencionados atos normativos criaram exceção não prevista na legislação de regência, motivo pelo qual não devem ser aplicados para afastar a competência dos Juizados Especiais Federais.4 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo do Juizado Especial Federal Adjunto da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo do Juizado Especial Federal Adjunto da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5010964-37.2021.4.02.0000, Rel.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES Ademais, não há impedimento para que condomínio figure no polo ativo de ação que tramite sob o rito dos Juizados Federais, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA.
INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONDOMÍNIO.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º DA LEI Nº 10.259/2001.
I.
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada pelos parâmetros estabelecidos no art. 3º da Lei nº 10.259/01, quais sejam: o valor da causa, a matéria objeto da demanda, a via processual adotada e a natureza jurídica das partes envolvidas.
II.
O valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, o que, por si só, já caracteriza a competência dos Juizados Especiais Federais.
III.
O artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, expressamente prevê a possibilidade do ajuizamento de ações junto aos Juizados Especiais Federais Cíveis, versando sobre pagamento de prestações vencidas e vincendas desde que a soma de doze parcelas não ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos.
IV.
Considerando-se que o princípio básico que motivou a criação dos juizados especiais é o de tornar mais célere o julgamento de demandas de pequeno valor, nada obsta que, através de uma interpretação teleológica do artigo 6º da Lei nº 10.259/01, se admita que o condomínio figure como parte autora perante o Juizado Especial, ao lado das pessoas físicas e das microempresas e empresas de pequeno porte.
V. Conflito improcedente. 0001641-79.2010.4.02.0000 (TRF2 2010.02.01.001641-8) Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão14/04/2010 Data de disponibilização26/04/2010 RelatorSALETE MACCALÓZ Após decurso do prazo recursal ou caso haja manifestação expressa da parte acerca da ausência de interesse na interposição de recurso, proceda a Secretaria à retificação da classe e à redistribuição do processo a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos desta Subseção Judiciária. Cumpra-se. -
07/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:37
Declarada incompetência
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07/07/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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