TRF2 - 5009188-60.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:44
Baixa Definitiva
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14/08/2025 18:44
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009188-60.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: G.B.A.
COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA.ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB PR054735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por G.B.A.
COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão proferida no mandado de segurança n. 5012635-88.2025.4.02.5001, pelo Eg.
Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que, "tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, além da possibilidade de efeito retroativo de uma futura decisão", postergou a análise da liminar.
Relata a agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança "com a finalidade de obter o reconhecimento de seu direito líquido e certo à exclusão dos Créditos Presumidos de ICMS concedidos pelos Estados da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, requerendo, liminarmente, a concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade do crédito tributário." Contrapõe-se à decisão que postergou a apreciação da tutela e afirma que "encontram-se presentes, no caso em tela, os requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora".
Destaca que "constituem benefícios fiscais de ICMS a isenção, a redução da base de cálculo, o diferimento, o crédito presumido ou qualquer outro benefício ou incentivo do qual resulte a exoneração, dispensa, redução ou eliminação do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação.
No caso em tela, a Agravante usufrui, atualmente, do benefício fiscal de crédito presumido de ICMS." Aduz que "o direito da Agravante à exclusão dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins é tão evidente que o provimento jurisdicional pretendido pode ser antecipado, pois a sua concessão somente ao final ensejará graves prejuízos à Agravante, que continuará recolhendo as exações de forma indevidamente majorada." Alega que "caso não concedida a liminar pleiteada, a Agravante estará sujeita à autuação da Receita Federal pelo recolhimento de PIS/Pasep e Cofins com base de cálculo reduzida (que é o correto a se fazer), podendo ser impedida de emitir certidão de regularidade fiscal, o que impactará de maneira negativa na consecução de suas atividades; ou, na hipótese de continuar recolhendo a contribuição ao PIS/Pasep e a Cofins com a base de cálculo majorada, observará problemas com seu fluxo de caixa e resultado da empresa, fatores que podem resultar na tomada de empréstimos com juros elevados." Requer, em sede de tutela recursal, seja "concedida a liminar requerida para, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, suspender o ato impugnado, reconhecendo o direito da Agravante e suas filiais à exclusão dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins." É o relatório, decido.
Não merece ser conhecido o presente recurso.
Nos termos do art. 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento apenas em face de decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias ali listadas.
O art. 203, §2°, do CPC, por sua vez, determina que decisão interlocutória é todo aquele pronunciamento judicial, de natureza decisória, que não se enquadre no conceito de sentença.
Entretanto, o ato judicial, apontado como agravado, foi proferido pela Juízo de origem nos seguintes termos: "Custas iniciais recolhidas ao evento 6, COMP2.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Na hipótese, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, além da possibilidade de efeito retroativo de uma futura decisão, apreciarei a matéria por ocasião da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença." Vê-se, pois, tratar-se de despacho de mero expediente, não podendo ser classificado como decisão interlocutória, na forma prescrita no dispositivo legal acima citado.
Trata-se de ato preparatório para a decisão a ser proferida, em sede liminar, a qual, quando posteriormente proferida e não atendendo aos interesses das partes, se torna passível de interposição de agravo de instrumento.
Não há nenhuma ilegalidade no entendimento do Juízo de origem em determinar a manifestação da parte contrária acerca do requerimento formulado pelo executado, prestigiando o contraditório.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA PARA MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE. 1. O ato judicial que se limita a postergar o exame do pedido de concessão de medida de urgência para momento posterior às informações prestadas pela autoridade apontada como coatora não possui conteúdo decisório, por se tratar de despacho de mero expediente, sendo, por tal razão, irrecorrível, nos termos do disposto no artigo 1.001 do Código de Processo Civil/2015, do que resulta o não conhecimento do agravo de instrumento. 2. Agravo de instrumento não conhecido." (TRF2, AG 0009167-53.2017.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 25/09/2017). "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. É cediço que é dado ao julgador diferir a análise do pedido liminar, caso entenda necessária vir aos autos elementos suficientes a formação de um juízo de convicção para se manifestar sobre o pedido de medida de urgência. 2. A decisão que posterga análise de pedido de antecipação da tutela para após a perícia médica não tem conteúdo decisório, sendo irrecorrível. 3.
Eventual decisão deste Tribunal que adentrasse no mérito da medida postulada estaria se substituindo àquela a ser proferida pelo julgador singular em flagrante supressão de instância. 4.
Precedentes jurisprudenciais." (TRF4, AG 5005497-91.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/05/2019).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
Trata-se de agravo interno interposto por RESTAURANTE MAHAI ES LTDA. contra a decisão monocrática indexada ao Evento 14 desta instância, da lavra deste Relator, que não conheceu do agravo de instrumento porque a decisão agravada não possuiria carga decisória. 2. A recorrente alega que "o ato judicial que posterga o exame do pedido de tutela de urgência (liminar) é uma decisão interlocutória.
Ao se postergar para um momento processual diferente daquele que é previsto na lei e contrariando os interesses da parte, o ato judicial causa prejuízo suficiente para tornar cabível a interposição de recurso, na medida em que não se limita a dar impulso ao processo". 3. Não restam superadas as conclusões exaradas na decisão monocrática do evento 14, quais sejam, (i) a decisão agravada não ostenta caráter decisório e (ii) inexiste qualquer irregularidade ou ilegalidade quando o juiz natural da causa opta por diferir a análise do pedido, por considerar necessário outros elementos para a formação de um juízo de convicção sobre o pleito formulado. 4.
Nem se diga que a decisão que posterga a análise do pedido liminar, especialmente em casos que envolvem a exigibilidade de tributos, configuraria "uma negativa de acesso à justiça em sua essência mais básica". Isso porque existe, efetivamente, a possibilidade de se conceder a liminar na sentença do Mandado de Segurança, como sinalizado pelo julgador de origem. 5. Deve ser reafirmada a premissa adotada na decisão do Evento 14, de que, como o Juízo a quo não se pronunciou sobre o pleito da agravante, o exame das alegações trazidas em sede de agravo de instrumento poderia acarretar indevida supressão de instância. 6. As razões ventiladas neste recurso não são suficientes para reforma do julgado agravado, uma vez que não trouxeram qualquer fundamento capaz de alterar a conclusão exposta na decisão ora agravada. 7. Agravo interno desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018840-72.2023.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/06/2024) Ademais, cabe ressaltar, que a análise por este Tribunal da questão em pauta, sem a necessária apreciação pelo Juízo de origem corresponde a supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, c/c o artigo 44, § 1º, II, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Intimem-se as partes Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
16/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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15/07/2025 18:15
Não conhecido o recurso
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11/07/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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11/07/2025 12:55
Juntado(a)
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11/07/2025 11:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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11/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 13:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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