TRF2 - 5007689-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
11/09/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/09/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
10/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
10/09/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
09/09/2025 14:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
20/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
-
20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5007689-41.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 138) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: MANUEL AUGUSTO BARBOSA FERNANDES ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
-
19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 138
-
18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/07/2025 08:19
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB10
-
29/07/2025 08:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
29/07/2025 07:12
Juntada de Petição
-
28/07/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/07/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007689-41.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MANUEL AUGUSTO BARBOSA FERNANDESADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANUEL AUGUSTO BARBOSA FERNANDES em face de r. decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro nos autos da Execução Fiscal nº 5027745-26.2022.4.02.5101, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores (evento 74, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega que a execução fiscal em referência trata da cobrança de créditos tributários devidos pela executada originária São Miguel Arcanjo Alimentos Ltda., da qual o agravante não é mais sócio; que a r. decisão agravada deferiu apenas o desbloqueio dos valores de aposentadoria recebidos em uma das contas correntes do agravante; que a r. decisão agravada deixou de consignar expressamente que os próximos bloqueios não poderiam alcançar os valores relativos a proventos de aposentadoria, assim como de determinar a liberação dos valores bloqueados nas demais contas correntes; que o agravante é pessoa idosa, com mais de 80 anos, não possuindo qualquer outra renda senão a proveniente dos seus proventos de aposentadoria; que a r. decisão agravada viola ainda os direitos e garantias fundamentais do agravante ao condicionar o desbloqueio do montante de R$ 18.420,08 (dezoito mil, quatrocentos e vinte reais e oito centavos) penhorado em conta corrente de sua titularidade à comprovação de que se trataria esta conta corrente de caderneta de poupança; e que, com relação à penhora de proventos de aposentadoria, o Código de Processo Civil é determinante ao disciplinar, no art. 883, inciso IV, que se trata de hipótese de impenhorabilidade.
Requer que seja inteiramente conhecido e provido o Agravo de Instrumento, reformando-se a r. decisão agravada, para determinar que não seja realizada qualquer penhora de valores nas contas correntes de titularidade do agravante, bem como a liberação de todos os valores que ainda se encontrem bloqueados.
Subsidiariamente, requer que seja conhecido e provido o Agravo de Instrumento, a fim de determinar que não sejam penhorados os proventos de aposentadoria recebidos mensalmente em suas contas bancárias. É o relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Pela análise da decisão agravada, depreende-se que o MM.
Juízo Federal de Primeiro Grau expôs de maneira motivada os fundamentos, razão pela qual não se vislumbra nesta etapa de cognição sumária fumus boni iuris na pretensão da agravante, para que seja concedida antecipação da tutela recursal, devendo-se aguardar pelo julgamento por esta 4ª Turma Especializada.
Nesse sentido: "(...) Quanto ao pedido de desbloqueio, em vista de as alegações e documentos apresentados pelo Executado MANUEL AUGUSTO BARBOSA FERNANDES demonstrarem a inadequação parcial da constrição incidente sobre as quantias bloqueadas pelo sistema SISBAJUD, determino o levantamento da indisponibilidade da quantia bloqueada no valor de R$1.112,74 (mil cento e doze reais e setenta e quatro centavos) e depositada no Banco Bradesco, eis que correspondente aos proventos do Executado.
Quanto ao valor bloqueado no Banco Itaú, indefiro, por ora, o seu desbloqueio, pois não foi apresentado qualquer documento que demonstre a sua impenhorabilidade.
Com efeito, para comprovar que a(s) importância(s) bloqueada(s) se enquadra(m) no previsto naquela decisão, basta o Executado trazer extratos bancários da(s) conta(s) atingida(s), referentes ao período do bloqueio SISBAJUD, que apresentem a informação de que se trata de conta-poupança ou nos quais se vejam os lançamentos dos pagamentos de seus salários e/ou proventos de aposentadoria ou pensão, com os respectivos contracheques.
Por fim, considerando que a Executada originária nunca cuidou de ofertar garantia ao Juízo, ao passo que a Fazenda mostra-se diligente, atuando de forma adequada e correta, determino que se prossiga com a penhora online na modalidade teimosinha." Ocorre que a Agravante não se desincumbiu de demonstrar suas alegações, vez que não juntou aos autos documentos capazes de confirmar a hipótese veiculada.
Destaca-se que a impenhorabilidade não pode ser presumida.
Em que pese as alegações do Agravante no sentido de que o montante de R$ 18.420,08 (dezoito mil e quatrocentos e vinte reais e oito centavos), bloqueado na conta do Banco Itaú, seja decorrente de proventos de aposentadoria, não foram trazidos aos autos elementos que possam comprovar sua impenhorabilidade, a exemplo dos contracheques do Agravante, e dos extratos do Banco Itaú, demonstrando que, de fato, tais recebimentos compreendem verba de natureza salarial.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado desta 4ª Turma Especializada.
Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ). -
03/07/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/07/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
26/06/2025 23:27
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
26/06/2025 23:27
Não Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 20:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 89 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002781-43.2025.4.02.5107
Carlos Jose Maria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lorena Novis Brandao Cotrim Peclat
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 16:21
Processo nº 5035988-94.2024.4.02.5001
Nivaldo Neitzel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2025 11:12
Processo nº 5067508-29.2025.4.02.5101
Matheus de Sant Anna Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006651-71.2022.4.02.5117
Simone de Carvalho Pimenta de Souza
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002786-65.2025.4.02.5107
Lenice dos Santos Wenderosck
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 18:00