TRF2 - 5009392-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 24 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 01 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5009392-07.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 187) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: QUIMIFACTOR INDUSTRIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA CALDAS GUIMARAES (OAB RJ085511) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
12/09/2025 09:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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10/09/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/09/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 187
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03/09/2025 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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13/08/2025 17:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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13/08/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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13/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009392-07.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: QUIMIFACTOR INDUSTRIA E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA CALDAS GUIMARAES (OAB RJ085511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão que determinou o desbloqueio de valor inferior a R$ 500,00. Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que: (i) o INSS moveu e se sagrou vencedor de Ação Regressiva em face dos réus GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A e QUIMIFACTOR INDUSTRIA E SERVICOS LTDA; (ii) a ré Globo pagou integralmente a dívida solidária a que foram os réus condenados e a sua cota devida a título de honorários de sucumbência, tendo sido encerrado o processo e o cumprimento de sentença em relação à Globo; (iii) prosseguiu o cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência devidos por QUIMIFACTOR INDUSTRIA E SERVICOS LTDA; (iv) atendendo a requerimento feito pela exequente, o Juízo determinou penhora através do Bacenjud, tendo sido bloqueados, em 04/07/2025, o valor de R$ 194,65 (Evento 235 dos autos originários); (v) o art. 789 do CPC estatui que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.”; (vi) da leitura dos arts. 832 e 833 do CPC não se pode razoavelmente inferir amparo legal para o desbloqueio de valor, ainda que pequeno, retido pelo Bacenjud a título de penhora de dinheiro, critério legal preferencial (art. 835, I, do CPC); (vii) se mantida a Decisão agravada que determinou o desbloqueio dos valores, ter-se-á por inexistente qualquer constrição patrimonial e, consequentemente, tal decisão resultará numa declaração, com efeitos retroativos, de prescrição intercorrente. Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
Em sede de análise perfunctória de cognição verifica-se que a determinação do Juízo a quo que determinou o desbloqueio de valores irrisórios não merece prosperar, tendo em vista que inexiste amparo legal para a liberação automática de valores tão somente por serem considerados irrisórios ou ínfimos.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é possível o desbloqueio de valor penhorado eletronicamente em razão unicamente da sua inexpressividade diante do total da dívida, como ilustram os precedentes a seguir (grifos nossos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO.
DESBLOQUEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida" (AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMa, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022).2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de constrição dos valores indicados.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.255.131/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD.
ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES, A PRETEXTO DE QUE IRRISÓRIOS.
IMPERTINÊNCIA.
PRECEDENTES.1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BACenJud, em razão da só inexpressividade do montante em face do total da dívida. Precedentes: AgRg no AREsp 826.651/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; AgRg no REsp 1.528.914/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2015; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2013.2.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.875.338/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO.
DESBLOQUEIO.
NÃO CABIMENTO.1.
Constata-se que não se configura a ofensa ao art 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 38-39, e-STJ): "Independentemente da preferência da penhora de dinheiro, constante do art. 11 da LEF e do art. 835, § 1º, do CPC, considera-se que os ativos financeiros devem ser liberados se não representarem parcela significativa do débito. (...) No caso dos autos, o valor do débito é de R$ 1.431.683,06 atualizado até 02/2017, e a quantia bloqueada é de pouco mais de R$ 8.000,00.
Assim, os valores bloqueados são inferiores a um por cento do débito e, por isto, devem ser liberados".3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema Bacen Jud, em razão de sua inexpressividade diante do total da dívida.4.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação.5.
Recurso Especial provido.(REsp n. 1.766.550/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) No mesmo sentido, seguem julgados desta Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (grifos nossos): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ON-LINE. SISBAJUD.
PESSOA JURÍDICA.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO APLICABILIDADE EM REGRA. VALOR IRRISÓRIO.
DESBLOQUEIO.
NÃO CABIMENTO.
PROVIDO O RECURSO.[...]4 - Também não se admite a liberação imediata de valores apenas pelo simples fato de os valores serem tidos por irrisórios ou ínfimos, ante a ausência de amparo legal, conforme pode ser observado no artigo 833 do Código de Processo Civil.5 - O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já pacificou o entendimento no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line a pretexto de que o do valor apurado seria irrisório em relação ao total da dívida. Precedentes: (STJ, AgInt no REsp 1914793/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021)/ (STJ, AgInt no REsp 1875338/DF, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/02/2021).6 - Agravo de Instrumento provido.(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016383-33.2024.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/03/2025) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ON-LINE. SISBAJUD.
ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO.
DESBLOQUEIO.
NÃO CABIMENTO.- Estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do CPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações.- Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do CPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis.- Não há como reconhecer que o valor constrito será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, de forma a ser aplicado o art. 836 do CPC.- O STJ vem pacificando o entendimento de que o valor penhorado em dinheiro, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora on-line, nem justifica o seu desbloqueio (AgInt no ARESP 2255131/SP, AgInt no RESP 1875338/DF).- A total ausência de comprovação por parte do agravante de que a constrição da forma como foi realizada possa realmente impactar e comprometer concretamente o mínimo necessários às atividades do agravante, leva ao convencimento de se manter a penhora realizada.- Agravo de Instrumento não provido.(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013093-10.2024.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD.
NÃO COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS BLOQUEADAS. VALOR IRRISÓRIO.
DESBLOQUEIO.
NÃO CABIMENTO. [...]4. Em relação à penhora de ativos financeiros, cumpre ressaltar que é legítima a constrição, através do SISBAJUD, de valores encontrados em contas bancárias, ainda que considerados ínfimos ou irrisórios, ante a ausência de amparo legal, conforme pode ser observado no artigo 833 do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já pacificou o entendimento no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line a pretexto de que o do valor apurado seria irrisório em relação ao total da dívida. Precedentes.5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008998-68.2023.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/11/2023) Do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido a fim de obstar a liberação do valor bloqueado.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
16/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:53
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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15/07/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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15/07/2025 18:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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15/07/2025 18:29
Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 18:07
Juntada de Petição
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15/07/2025 16:43
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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15/07/2025 16:14
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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15/07/2025 15:56
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODIDI
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15/07/2025 14:36
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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15/07/2025 14:36
Despacho
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10/07/2025 16:45
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 234 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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