TRF2 - 5006204-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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13/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/07/2025 08:15
Juntada de Petição
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15/07/2025 07:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
15/07/2025 07:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/07/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 20:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2025 17:38
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006204-06.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARFOOD COMERCIO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDAADVOGADO(A): PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE (OAB SP317575) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARFOOD COMERCIO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Niteroi - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5003658-95.2025.4.02.5102/RJ, que indeferiu a liminar.
Entendeu o Juízo de origem não restarem preenchidos os requisitos necessários para fins de adesão ao PERSE, pois a agravante deveria estar cadastrada no Cadastur no período entre 18/03/2022 a 30/05/2023, o que não se verifica no caso, Relata o agravante que busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar com vistas ao reconhecimento imediato do direito da Agravante à fruição dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE” ou “Programa”) nos termos em que originalmente concedido pela Lei nº 14.148/2021, afastando-se (a) a restritiva interpretação da Agravada acerca da (in)elegibilidade da Agravante ao Programa; e, sucessivamente, (b) as restrições promovidas por atos legais e infralegais posteriores (inclusive pela Lei nº 14.859/2024) ao amplo aproveitamento da alíquota zero de tributos federais, por configurarem violação ao art. 178 do CTN.
Conta que tem como atividade preponderante a prestação dos serviços de hotelaria marítima, acompanhado subsidiariamente da atividade de fornecimento de refeições em plataformas offshore e, desde a criação do PERSE, era elegível ao benefício, por desempenhar, justamente, uma das atividades que a Lei nº 14.148/2021 buscou incentivar, como se extrai de seu art. 2º, § 1º, II.
Pontua que, justamente em razão do reconhecimento de que a Agravante desempenhava atividade típica do setor de eventos, em julho de 2024, foi proferido despacho decisório de habilitação da Empresa para fruição dos benefícios do PERSE.
Porém, em momento subsequente, a Receita Federal do Brasil reviu, de ofício, a habilitação da Agravante, notificando-a de que tal habilitação teria sido indevida por meio de comunicado genérico, que não indicou, de forma precisa, qual seria a motivação para a exclusão da Empresa do Programa.
A imprecisão dessa notificação induziu o MM.
Juízo a quo a erro, que indeferiu o pedido liminar formulado na origem com base no entendimento de que a Agravante não estaria habilitada no Cadastur para poder fruir do benefício, ainda que este requisito não fosse aplicável para os serviços de hotelaria prestados pela Agravante.
Sustenta sua elegibilidade à fruição dos benefícios concedidos no âmbito do PERSE, uma vez que (i) sempre pertenceu ao setor hoteleiro, o qual sempre foi legalmente considerado componente do setor de eventos, independentemente do tomador de serviços, e não está no rol de atividades sujeitas a inscrição no Cadastur; e (ii) o § 7º do art. 4º da Lei nº 14.148/21 autoriza a aplicação dos benefícios do PERSE também nas situações em que a atividade preponderante da Empresa é uma das atividades econômicas previstas no caput do referido artigo, como a atividade hoteleira, independentemente de o contribuinte possuir tal CNAE.
Frisa que não há que se falar da restrição ao benefício com base no entendimento de que a “atividade deveria se incluir no contexto do "setor de eventos", setor esse ao qual obviamente uma empresa que presta serviços de hotelaria para a atividade off shore não pertence”, conforme consignado na r. decisão agravada, em especial porque a adoção deste requisito não imposto pela legislação, sem qualquer justificativa, desencadeia verdadeira violação ao princípio da estrita legalidade tributária, consagrada no art. 150, I, da Constituição Federal de 1988 (“CF”).
Assim, comprovado que, em 18.03.2022, a atividade hoteleira (referente ao código CNAE “5510-8/01 - Hotéis”) era a atividade preponderante da Agravante, emerge claro o atendimento ao requisito previsto nos §§ 7º a 9º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
Destaca que, uma vez reconhecida a sua elegibilidade ao Programa e, consequentemente, o seu direito à fruição da alíquota zero de tributos federais, de rigor, também, seja assegurada a manutenção do benefício nos exatos termos em que originalmente concedido pela Lei nº 14.184/2021, pois as sucessivas alterações legislativas que culminaram na supressão antecipada da desoneração violam o art. 178 do CTN.
Assevera que, por se tratar o PERSE de benefício concedido por prazo certo e sob certas condições, não é possível a sua posterior alteração, muito menos a revogação prematura do benefício concedido no âmbito do Programa, como intentaram os atos normativos acima mencionados.
Consigna que a impossibilidade de revogação de benefícios concedidos por prazo certo e em determinadas condições já foi, há muito, definida pelo STF, uma vez que se trata de direito adquirido, nos termos da Súmula nº 544/STF: “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.
Reforça que, diante da extinção antecipada do benefício de alíquota zero do PERSE, se faz necessário o reconhecimento de que seja observada a anterioridade nonagesimal em relação ao restabelecimento das alíquotas de PIS e COFINS, a partir da edição do Ato Declaratório Executivo nº 2/2025.
Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que se reconheça o seu direito de não ser impedida de fruir do benefício do PERSE nos termos em que concedido pela redação original da Lei nº 14.418/2021. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A parte agravante objetiva, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que, em juízo de cognição sumária, entendeu que a impetrante, ora agravante, não preencheu os requisitos necessários para fins de adesão ao PERSE, pois deveria estar cadastrada no Cadastur no período entre 18/03/2022 a 30/05/2023, sendo legítima a atuação do Fisco que, no poder/dever de autotutela, anulou sua habilitação no programa.
De início, cumpre esclarecer que em 16/01/2024, com fundamento no artigo 1.030, V c/c o artigo 1.036, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, foram admitidos os Recursos Especiais interpostos nos autos dos processos 501464397.2023.4.02.5101, 504695733.2022.4.02.5101 e 5002654-06.2023.4.02.5001, como representativos da controvérsia e determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.
A questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento do recurso especial repetitivo (TEMA TRF2 GRC nº 18) trata-se de: “Definir se as Portarias ME n. 7.163/2021 e n. 11.266/2022 ou a IN RFB 2.114/22 não extrapolaram o poder regulamentar conferido pela Lei n. 14.148/21 e pelos artigos 21 e 22 Lei n. 11.771/2008, ao determinarem que só poderiam gozar dos benefícios do PERSE as pessoas jurídicas prestadoras de serviços (não necessariamente) turísticos, que, na data da publicação da Lei, estivessem em situação regular no Cadastur, pois o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, teria atingido as pessoas jurídicas que atuavam no setor de eventos, inclusive de turismo, durante aquele período da pandemia, ou seja, no período anterior à data da publicação da Lei, não se podendo supor que o cadastro posterior indique efetiva atuação no setor de turismo à época da pandemia." Pois bem.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, a fim de implementar ações emergenciais e temporárias voltadas ao setor de eventos, com o objetivo de mitigar os impactos das medidas governamentais adotadas no enfrentamento da pandemia da Covid-19. Dentre as medidas do programa, foi determinada a redução temporária das alíquotas das contribuições ao PIS, COFINS, IRPJ e CSLL para as pessoas jurídicas que desenvolviam atividades econômicas previstas na referida lei.
Confira-se o disposto na Lei nº 14.148/2021: Art. 1' Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Art. 2' Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo". [...] Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: (Promulgação partes vetadas) [...] Ocorre que em 23/05/2024, foi publicada a Lei nº 14.859/2024, que promoveu profunda alteração na Lei nº 14.148/2021 instituidora do PERSE e revogou a alíquota zero para o IRPJ/CSLL, a partir de 2024, mantendo o benefício para o PIS/COFINS, somente até o ano de 2026, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou arbitrado; ainda, definiu a extinção do Programa a partir do mês subsequente àquele em que se demonstrar ter atingido o teto do custo fiscal de 15 bilhões de reais.
Transcrevo abaixo os dispositivos da Lei nº 14.148/2021 com as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: [...]: (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ). § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) (...) § 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: [...]. (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) (...) § 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 9º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com código da CNAE descritas no caput, dentre os componentes da receita bruta da pessoa jurídica, para a aferição de atividade preponderante, estando elegíveis ao Perse as empresas cuja soma descrita neste artigo contemple o disposto no § 7º. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) (…) § 11.
A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anoscalendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” No que tange ao procedimento de habilitação prévia, assim dispõe a nova redação da Lei 14.148/2021, alterada pela Lei 14.859/2024: “Art. 4º-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. § 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado informarão, no procedimento de habilitação prévia de que trata o caput deste artigo, se, durante a vigência do Perse, farão uso: I - de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou II - da redução de alíquotas de que trata o art. 4º desta Lei. § 2º A habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores. § 3º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de habilitação da pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição do benefício fiscal enquanto ele perdurar. § 4º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será: I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei; ou II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos mesmos requisitos.” No caso vertente, em que pese a habilitação inicial ao PERSE ter sido deferida ao ora agravante, tal ato foi posteriormente anulado pela Receita Federal, aos seguintes argumentos (Evento 1- out 5 dos autos originários): 1. códigos de Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) incluídos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) após 18/03/2022; 2. data de abertura após 18/03/2022; 3.situação perante o Cadastur não regular em 18/03/2022 e não regularizada até 30/05/2023.
Sendo assim, não se verifica, ao menos nesse momento processual, qualquer desacerto na decisão ora agravada, visto que a agravante realmente não estava enquadrada originariamente no PERSE.
Portanto, não se constata a plausibilidade do direito alegado pela agravante, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar.
Sabe-se também que o risco meramente financeiro, em regra, não enseja o deferimento de medidas de antecipação, por não configurar perigo irreparável na demora.
Portanto, no que se refere ao perigo de dano, não comprovados os motivos pelos quais não se possa aguardar o julgamento pelo Colegiado, que é a regra em se tratando de agravo de instrumento.
Desta forma, diante da ausência de demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, tenho que a decisão pode aguardar a instrução regular deste recurso, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere tramite do processo eletrônico.
Posto isso, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ao presente agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Ao Ministério Público Federal.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, determino o sobrestamento do presente recurso, tendo em vista a deliberação deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, ao admitir, na forma do art. 1.036, §1º, do CPC, os recursos especiais interpostos nos processos nº 5014643-97.2023.4.02.5101, 5046957-33.2022.4.02.5101 e 5002654-06.2023.4.02.5001, como representativos da controvérsia (TEMA TRF2 GRC nº 18), determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na Região, tendo em vista a multiplicidade de recursos especiais com fundamento idênticos à questão de direito, bem como, anotar, onde couber, a divergência dentre o TRF da 2º Região.
Publique-se e intimem-se. -
03/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/07/2025 20:03
Lavrada Certidão
-
27/06/2025 13:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
27/06/2025 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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