TRF2 - 5002999-66.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002999-66.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVANTE: SERGIO SANTOS NOGUEIRAADVOGADO(A): FABIO RICARDO DE ARAUJO CURI (OAB RJ118500)AGRAVANTE: LINDERVAL BARATA SILVAADVOGADO(A): FABIO RICARDO DE ARAUJO CURI (OAB RJ118500)INTERESSADO: EXTRAQUADRO ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): FABIO RICARDO DE ARAUJO CURI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA.
OMISSÃO SANADA.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão em que a Turma deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos Embargantes, para reformar a decisão em que o juízo de origem não conheceu da exceção de pré-executividade e, apreciando o mérito, rejeitá-la.
II.
Questão em discussão. 2.
Discute-se se a Turma incorreu em (i) omissão quanto à apreciação da certidão de citação do corresponsável Linderval, na execução fiscal de origem, o que, alegadamente, comprovaria a residência do sócio e o funcionamento da empresa no local; e (ii) contradição em relação à necessidade de apresentação de provas do regular funcionamento da empresa.
III.
Razões de decidir 3.
A Turma foi expressa ao consignar que o redirecionamento da execução fiscal aos corresponsáveis foi legítimo, uma vez que o mandado de constatação deixou de ser cumprido pela Oficiala de Justiça responsável pela diligência em dois endereços diferentes, entre os quais o informado pela própria Executada no evento 97 (Rua Roberto Dias Lopes, 150, apto 202, Leme, Rio de Janeiro) e correspondente ao domicílio do sócio Linderval). 4.
A omissão sobre a certidão que atestou a citação do corresponsável Linderval no seu endereço residencial (evento 157) deve ser sanada sem a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
Ainda que o referido sócio tenha sido posteriormente citado no endereço indicado, tal fato isolado não é suficiente para comprovar que a empresa continuou a funcionar no local, sobretudo diante do que foi atestado nas certidões dos eventos 103 e 147 do processo de origem, que devem ser consideradas válidas diante da fé pública de que gozam as informações prestadas pelos Oficiais de Justiça. 5.
Por outro lado, a Turma não incorreu na contradição apontada, já que a necessidade de apresentação de provas concretas da regularidade das atividades operacionais da Executada decorreu da afirmação dos próprios Embargantes de que a empresa estaria em pleno funcionamento (evento 107), após a juntada da certidão da Oficiala de Justiça que atestou, em 05/04/2024, não ter sido possível cumprir o mandado de constatação. 6.
De qualquer forma, independentemente da causa da inatividade da Executada, caberia aos Embargantes demonstrarem que, após deixar de funcionar, a sociedade foi dissolvida “de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência” (REsp n. 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014). 7.
Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
04/09/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 10:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0124567-80.2013.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 46, 47
-
04/09/2025 09:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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04/09/2025 09:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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12/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5002999-66.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 206) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO AGRAVANTE: SERGIO SANTOS NOGUEIRA ADVOGADO(A): FABIO RICARDO DE ARAUJO CURI (OAB RJ118500) AGRAVANTE: LINDERVAL BARATA SILVA ADVOGADO(A): FABIO RICARDO DE ARAUJO CURI (OAB RJ118500) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: EXTRAQUADRO ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): FABIO RICARDO DE ARAUJO CURI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 206
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08/08/2025 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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24/07/2025 17:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
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24/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 10:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 07:45
Juntada de Petição
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17/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/07/2025 14:32
Juntado(a)
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17/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27, 25 e 26
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002999-66.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVANTE: SERGIO SANTOS NOGUEIRAADVOGADO(A): FABIO RICARDO DE ARAUJO CURI (OAB RJ118500)AGRAVANTE: LINDERVAL BARATA SILVAADVOGADO(A): FABIO RICARDO DE ARAUJO CURI (OAB RJ118500)INTERESSADO: EXTRAQUADRO ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): FABIO RICARDO DE ARAUJO CURI EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS.
CABIMENTO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
ART. 135 DO CTN.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade oposta pelos ora Agravantes, por entender que (i) o reconhecimento da dissolução irregular da empresa e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal são questões preclusas; e (ii) não é cabível a alegação da ilegitimidade passiva por tal meio de defesa.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se nestes autos se (i) a discussão sobre o reconhecimento da dissolução irregular da empresa está preclusa; (ii) cabe exceção de pré-executividade para discutir a questão da legitimidade dos sócios; (iii) é necessária a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para o redirecionamento da execução fiscal; (iv) os documentos juntados pelos agravantes infirmam a presunção de dissolução irregular; (v) subsidiariamente, o processo deve ser suspendo para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1.209.
III.
Razões de decidir 3.
Não houve preclusão, pois o Tribunal não conheceu do agravo de instrumento interposto pela empresa contra a decisão em que foi deferido o redirecionamento, ante a ilegitimidade ativa, e os Agravantes opuseram a exceção de pré-executividade na primeira oportunidade em que se manifestaram nos autos após a prolação da decisão que determinou a sua inclusão no polo passivo. 4.
A ilegitimidade dos sócios cujos nomes não integram a CDA – como no caso, em que houve o redirecionamento da execução fiscal –, pode ser alegada em exceção de pré-executividade, desde que haja prova pré-constituída nesse sentido (AgInt no AREsp n. 2.663.338/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025 e AgInt no REsp n. 1.926.463/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 5.
Reformada a decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade, deve ser examinado o seu mérito, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15, aplicável também ao agravo de instrumento (REsp n. 2.150.227/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024 e TRF2, Agravo de Instrumento, 5007376-17.2024.4.02.0000, Rel.
William Douglas Resinente dos Santos, 3ª Turma Especializada, julgado em 21/10/2024). 6.
Ambas as Turmas de Direito Público do STJ adotam o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal fundado nos arts. 124, 133 e 135 do CTN prescinde da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.062.586/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023; AgInt no REsp n. 2.025.462/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). 8.
No caso, o redirecionamento da execução fiscal aos sócios decorreu da aplicação do art. 135 do CTN, de modo que não era necessária a instauração do IDPJ antes do deferimento da medida. 9.
As declarações feitas por particulares, a existência de processos contra a empresa e a o fato de ter havido protestos relativos a tributos federais contra os sócios não comprovam que a empresa continuou a funcionar regularmente.
Para tanto, seria necessária a apresentação de provas do efeito exercício da atividade social, o que não ocorreu. 10.
Deve ser indeferido o pedido subsidiário de suspensão do processo para aguardar o julgamento do tema repetitivo 1.209 do STJ, pois, ao afetar o julgamento dos referidos processos à Primeira Seção, em 28/08/2023, o Relator, Ministro Francisco Falcão, não determinou a suspensão de todas as ações sobre a matéria, mas apenas daquelas em tenha havido interposição de recurso especial e/ou agravo em recurso especial, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ.
IV.
Dispositivo 11.
Agravo de instrumento provido.
Apreciação do mérito em razão da teoria da causa madura.
Exceção de pré-executividade oposta na origem rejeitada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão em que o juízo de origem não conheceu da exceção de pré-executividade e, apreciando o mérito, rejeitá-la, nos termos do voto da relatora.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
11/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0124567-80.2013.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21, 22
-
11/07/2025 12:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
11/07/2025 12:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2025 20:54
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
26/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
-
23/05/2025 19:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
-
23/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 158
-
23/05/2025 11:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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21/05/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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02/04/2025 18:44
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB08
-
02/04/2025 18:25
Juntada de Petição
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
-
19/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 17:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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19/03/2025 17:06
Não Concedida a tutela provisória
-
07/03/2025 19:07
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 162 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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