TRF2 - 5010367-23.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 07:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010367-23.2023.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: CREMILDA GARBONIADVOGADO(A): FERNANDO MONTESANO SCHETTINO (OAB RJ056322)ADVOGADO(A): MÁRCIA CRISTINA TOLEDO DE ALMEIDA (OAB RJ101328)ADVOGADO(A): PAMELLA THEOBALD DE SOUZA (OAB RJ201109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por CREMILDA GARBONI em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0553038-17.1999.4.02.5106, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$42.111,81 (quarenta e dois mil, cento e onze reais e oitenta e um centavos).
CHAMO O FEITO À ORDEM. Verifico que a Embargante constituiu devidamente as patronas Marcia Cristina Toledo de Almeida – OAB/RJ n. 101.328 e Pâmella Theobald de Souza - OAB/RJ 201.109, apesar do falecimento de Sérgio Duvivier de Albuquerque Mello. Comprovada a garantia suficiente da execução (eventos 392 e 372 do feito executivo originário), requerida a suspensão dos Embargos, e presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, recebo os presentes embargos e suspendo a execução fiscal em apenso, na forma do artigo 919, §1º, do CPC/15 c/c artigo 1º da LEF.
Registre-se que, no âmbito dos embargos à execução, cumpre à Embargante trazer toda a matéria útil à sua defesa, inclusive, caso entenda pertinente, a cópia do procedimento administrativo (art. 16, §2º, da Lei 6.830/80), sendo certo que alegações genéricas, desprovidas de fundamentação, não são hábeis a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa. À Parte Embargada para apresentar impugnação, no prazo de 30 dias, na forma do artigo 17 da LEF, devendo especificar as provas que eventualmente pretenda produzir (art. 336, CPC/15).
Com a vinda da impugnação, dê-se vista à parte Embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na oportunidade, dizer se tem provas adicionais a requerer, na forma do art. 351, do CPC.
Caso o Embargante esteja representada pela Defensoria Pública da União, observe-se que a mesma goza de prazo em dobro para todos os atos, conforme art. 186, do CPC/15.
Esclareço ainda que a 12ª Vara Federal de Execução Fiscal disponibiliza a adesão ao Juízo 100% Digital, que permite ao jurisdicionado valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais e atendimentos serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet.
Isso vale, também, para audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência. A referida Vara possui, atualmente, cerca de 99% de seu acervo tramitando no Juízo 100% Digital e a referida experiência tem sido exitosa para a serventia, para as partes e advogados. Importante, ainda, mencionar que a intimação das partes representadas na autuação continuará a ser feita diretamente através do sistema e-proc, conforme artigo 25, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017 e que, caso a parte não tenha advogado, sua citação ou intimação, mesmo no Juízo 100% Digital, será feita por carta com aviso de recebimento ou por oficial de justiça. Desta forma, verifica-se que a utilização de procedimento não trará qualquer prejuízo às partes e seus patronos, muito pelo contrário, já que importa em economia processual e de recursos das partes e do Judiciário.
Ante ao exposto, intime-se a parte Autora a se manifestar, de forma fundamentada, a respeito da adesão do presente feito ao Juízo 100% Digital, em cinco dias.
Em seguida, voltem conclusos. -
09/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:05
Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 22:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/12/2023 17:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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27/11/2023 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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27/11/2023 18:33
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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10/11/2023 14:30
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
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10/11/2023 14:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/11/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 15:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2023 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/03/2023 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2023 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2023 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/03/2023 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/03/2023 12:49
Não Concedida a tutela provisória
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15/03/2023 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2023 16:54
Distribuído por dependência - Número: 05530381719994025106/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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