TRF2 - 5000510-22.2025.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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19/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:21
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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18/08/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 21
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000510-22.2025.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: UBMJ IGUACU CALCADOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOAO MARCUS MACHADO ALVES (OAB RJ161071) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
REMESSA DE DÉBITOS PARA A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
I.
Caso em exame 1. Apelação interposta em face da sentença em que o juízo de origem julgou improcedente o pedido de remessa dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para inscrição em dívida ativa.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há direito líquido e certo do contribuinte à remessa de seus débitos para a PGFN, para fins de inscrição imediata em dívida ativa, com o objetivo de adesão a transação tributária.
III.
Razões de decidir 3. O prazo previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 para o encaminhamento dos débitos pela Receita Federal (RFB) para a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), para inscrição em dívida ativa, é impróprio, direcionado à atuação interna da Administração de forma discricionária, e não implica em direito subjetivo do contribuinte.
Não há previsão legal que obrigue a Receita Federal a priorizar a inscrição de débitos específicos, sendo vedada a interferência judicial na organização interna da administração fiscal. 4. Precedentes: (i) TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010030-43.2023.4.02.5001, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/10/2023; (ii) TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5115405-92.2021.4.02.5101, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/08/2023; (iii) TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078823-59.2022.4.02.5101, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2023; (iv) TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5060456-16.2024.4.02.5101/RJ, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Paulo Leite, DE de 14/04/2025.
IV.
Dispositivo Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
11/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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11/07/2025 12:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 20:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 19:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 164
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23/05/2025 11:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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28/04/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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28/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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11/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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