TRF2 - 5009185-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b>
-
12/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30/09/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Agravo de Instrumento Nº 5009185-08.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO(A): EDILSON CACIANO PACHLA (OAB SC063765) AGRAVADO: ROZANIA BELARMINA DE JESUS ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): ALOÍSIO FIRMO GUIMARÃES DA SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
-
11/09/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/09/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 114
-
10/09/2025 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
09/09/2025 16:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
-
09/09/2025 16:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
09/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/09/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/09/2025 23:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009185-08.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDAADVOGADO(A): EDILSON CACIANO PACHLA (OAB SC063765)AGRAVADO: ROZANIA BELARMINA DE JESUSADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
DEFEITO QUE AFETA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto por ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA contra decisão que reputou inadmissível a cessão de crédito informada pela empresa ora agravante e indeferiu seu requerimento de ingresso no feito, na qualidade de cessionária, a fim de receber os valores a que a parte autora faria jus. 2.
A agravante pretende que seja reconhecida a validade do contrato de cessão de crédito apresentado no evento 122, CONTR8, dos originários, por meio do qual a parte autora da ação de origem teria cedido à empresa ora agravante os valores que tem a receber nos autos, em torno de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), conforme cálculos do evento 127, CALC2, dos originários. 3.
O Juízo a quo não reconheceu a validade do contrato apresentado pela empresa agravante, visto que a cessão não informa o valor pelo qual o crédito foi adquirido, bem como por ter sido juntado “em demanda de massa, ações indenizatórias propostas por mutuários da casa própria através do programa Minha Casa Minha Vida concernentes a condomínio habitacional popular, em conhecido contexto de vulnerabilidade social, sendo certo que o cumprimento de sentença em face da CEF é célere, mediante depósito pela própria ré em conta judicial, não demandando expedição de requisitórios à segunda instância”.
Destacou, ainda, a informação apresentada pelo advogado da parte autora em situação similar, processo nº 5000931-14.2021.4.02.5003, no qual foi relatado que a autora teria sido procurada pela empresa ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA, que lhe teria oferecido valor bastante inferior ao executado para a celebração de contrato de cessão de crédito idêntico ao juntado nos autos de origem. 4.
Embora a notícia mencionada tenha sido apresentada em processo similar e não nos autos do processo originário, esta não foi o único fundamento utilizado pelo Juízo a quo para não reconhecer a validade do negócio jurídico, sendo certo que a ausência de informação quanto ao valor pago, por si só, especialmente em feito que não demanda a expedição de precatório para o levantamento dos valores pela parte exequente, é suficiente para tanto. 5.
A boa-fé deve ser observada em todas as fases do negócio jurídico, não tendo a cessionária, ora agravante, demonstrado que informou devidamente a parte cedente sobre o valor total da indenização, a fim de possibilitar sua análise sobre a conveniência da celebração da cessão de crédito diante do valor oferecido pela empresa. 6.
Conclui-se, portanto, que há vício na manifestação de vontade da parte contratante, defeito que afeta a validade do negócio jurídico, inexistindo razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto Juízo de primeiro grau. 7.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
31/08/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
31/08/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
29/08/2025 12:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
-
08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5009185-08.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 102) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO(A): EDILSON CACIANO PACHLA (OAB SC063765) AGRAVADO: ROZANIA BELARMINA DE JESUS ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
-
07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 102
-
06/08/2025 17:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
01/08/2025 17:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
01/08/2025 11:42
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
17/07/2025 16:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
17/07/2025 15:29
Juntada de Petição
-
10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009185-08.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDAADVOGADO(A): EDILSON CACIANO PACHLA (OAB SC063765)AGRAVADO: ROZANIA BELARMINA DE JESUSADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, evento 133 dos originários, que reputou inadmissível a cessão de crédito informada pela empresa ora agravante e indeferiu seu requerimento de ingresso no feito, na qualidade de cessionária, a fim de receber os valores a que a parte autora faria jus.
A parte agravante alega, em síntese, que a cessão de crédito firmada entre a cedente, autora da ação de origem, e a cessionária, ora agravante, seria válida, visto que firmada nos termos do art. 286 do Código Civil.
Afirma que “A mera notícia de uma declaração à próprio punho por outra cedente (a qual não condiz com a realidade ou contrato firmado), em outro processo, não pode macular um contrato regularmente firmado, em que a autora deu quitação ampla, geral e irrestrita, declarando a validade da cessão”.
Aduz que “a não informação imediata nos autos do valor exato pago pela cessão do crédito não configura qualquer tipo de má-fé processual por parte da Cessionária”, mas sim “estratégia comercial legítima, amparada pela livre iniciativa (art. 170, CF) e pelo sigilo comercial”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal, para determinar a inclusão da agravante no feito de origem, na condição de interessada, até que o recurso seja apreciado pelo Órgão Colegiado, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, “reconhecendo-se a validade da cessão e determinando a inclusão da Agravante como parte interessada na execução do julgado”. É o relatório.
Decido.
Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a suspender monocraticamente a eficácia da decisão recorrida, visto que, ao menos à primeira vista, não se evidencia probabilidade de provimento do recurso.
A agravante pretende que seja reconhecida a validade do contrato de cessão de crédito apresentado no evento 122, CONTR8, dos originários, por meio do qual a parte autora da ação de origem teria cedido à empresa ora agravante os valores que tem a receber nos autos, em torno de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), conforme cálculos do evento 127, CALC2, dos originários.
O Juízo a quo não reconheceu a validade do contrato apresentado pela empresa agravante, visto que a cessão não informa o valor pelo qual o crédito foi adquirido, bem como por ter sido juntado “em demanda de massa, ações indenizatórias propostas por mutuários da casa própria através do programa Minha Casa Minha Vida concernentes a condomínio habitacional popular, em conhecido contexto de vulnerabilidade social, sendo certo que o cumprimento de sentença em face da CEF é célere, mediante depósito pela própria ré em conta judicial, não demandando expedição de requisitórios à segunda instância”.
Destacou, ainda, a informação apresentada pelo advogado da parte autora em situação similar, processo nº 5000931-14.2021.4.02.5003, no qual foi relatado que a autora teria sido procurada pela empresa ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA, que lhe teria oferecido valor bastante inferior ao executado para a celebração de contrato de cessão de crédito idêntico ao juntado nos autos de origem.
Embora a notícia mencionada tenha sido apresentada em processo similar e não nos autos do processo originário, esta não foi o único fundamento utilizado pelo Juízo a quo para não reconhecer a validade do negócio jurídico, sendo certo que a ausência de informação quanto ao valor pago, por si só, especialmente em feito que não demanda a expedição de precatório para o levantamento dos valores pela parte exequente, é suficiente para tanto.
A boa-fé deve ser observada em todas as fases do negócio jurídico, não tendo a cessionária, ora agravante, demonstrado que informou devidamente à parte cedente sobre o valor total da indenização, a fim de possibilitar sua análise sobre a conveniência da celebração da cessão de crédito diante do valor oferecido pela empresa.
Nesse sentido: “[...] 6.
A boa-fé objetiva deve ser observada em todas as fases do negócio jurídico: pré-contratual, contratual e pós-contratual.
De um lado, a boa-fé objetiva impõe às partes, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de prestar informações claras e objetivas sobre o contrato; de outro, obriga aos contraentes, na fase de execução e na pós-contratual, a se absterem de praticar atos prejudiciais ao contrato extinto e a respeitarem eventual dever de confidencialidade. [...] (REsp n. 2.186.399/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) Portanto, ao menos à primeira vista, não se verifica a probabilidade do direito alegado, uma vez que se vislumbra a possibilidade de existência de vício na manifestação de vontade da parte contratante, defeito que afeta a validade do negócio jurídico.
De se ver que, objetivando evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, apesar de ter reputado inadmissível o contrato de cessão de crédito apresentado, o Juízo a quo oportunizou que a empresa ora agravante comprove nos autos o valor pago à parte autora e informe a conta bancária para ressarcimento, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o valor efetivamente pago possa ser abatido do valor que a parte tem a receber e devolvido à empresa.
Assim, em análise superficial, própria deste momento processual, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, restando afastado um dos requisitos necessários à antecipação da tutela recursal pleiteada.
Desta forma, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
P.I. -
08/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
08/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
08/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 18:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000524-08.2021.4.02.5003/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
-
08/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
08/07/2025 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 13:21
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 133 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001882-57.2025.4.02.5103
Maria Luiza Marques Tolinto Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000378-92.2025.4.02.5110
Elisangela Pitagoras de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiane de Paula Guerra
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001446-07.2025.4.02.5004
Marcos Antonio Gomes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/05/2025 14:28
Processo nº 5000462-06.2024.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Mareares Comercio de Couros e Vestuario ...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000602-54.2025.4.02.5005
Milton Ferreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00