TRF2 - 5000462-06.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 108
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000462-06.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF opõe Embargos de Declaração em face da sentença do Evento 99, alegando conter omissão.
Alega que “Conforme se depreende dos documentos constantes no Evento 1 – CONTR9, a empresa MAREARES COMÉRCIO DE COUROS E VESTUÁRIO LTDA, inscrita no CNPJ nº 34.***.***/0001-05, possuía endereço situado na Comarca de Duque de Caxias à época da assinatura do contrato exequendo, firmado nesta mesma localidade, sendo este inclusive o domicílio eleito contratualmente para obrigações”. É o relatório.
DECIDO.
A parte embargante sustenta que a decisão embargada teria deixado de considerar que a sociedade empresária executada, MAREARES COMÉRCIO DE COUROS E VESTUÁRIO LTDA, possuía domicílio no município de Duque de Caxias à época da celebração do contrato exequendo, o que atrairia a competência desta Subseção Judiciária.
Aduz, ainda, que o domicílio contratualmente eleito seria também o da Subseção de Duque de Caxias.
Sem razão.
Com efeito, não há nos autos qualquer elemento que comprove que, ao tempo do ajuizamento da demanda, a pessoa jurídica coexecutada mantinha domicílio em localidade abrangida pela competência desta Subseção Judiciária.
Ao revés, consta nos autos que, procurada no endereço indicado, situado em Duque de Caxias, a executada não foi localizada.
Ademais, compulsando o contrato acostado no evento 1.9, verifico que a cláusula de eleição de foro estabelece expressamente a competência da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, e não de Duque de Caxias.
Ressalte-se, ainda, que os demais executados possuem domicílio indicado na cidade do Rio de Janeiro, reforçando a inadequação da tramitação da presente execução nesta unidade jurisdicional.
Assim, diante da ausência de demonstração de que a parte executada possuía domicílio nesta Subseção ao tempo da propositura da ação, da cláusula contratual de eleição de foro que indica a competência da Subseção do Rio de Janeiro, e do fato de que os demais coexecutados têm domicílio também situado no Rio de Janeiro, impõe-se o reconhecimento da competência daquela Subseção para processar e julgar o feito, nos termos da decisão embargada.
Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO para redistribuição, nos termos do art. 64, § 1º e § 3º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo para interposição eventual recurso contra esta decisão, proceda a Secretaria à redistribuição do feito a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Intimem-se. jrjfkm -
09/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 19:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/09/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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16/07/2025 13:20
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000462-06.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 94 - Os endereços indicados pela CEF para fins de citação da parte executada não se encontram abrangidos pela competência desta Subseção Judiciária de Duque de Caxias.
Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, informar novo endereço em localidade abarcada pela competência desta Subseção Judiciária (cidades de Duque de Caxias ou Belford Roxo) ou, diante de novo endereço em localidade diversa da abarcada pela competência desta Subseção, requerer o declínio de competência para a Subseção Judiciária competente para processar e julgar a presente demanda.
Havendo informação de novo endereço em localidade abarcada pela competência desta Subseção Judiciária (cidades de Duque de Caxias ou Belford Roxo), expeça-se novo mandado.
Noutro giro, diante da informação de quitação parcial do débito exequendo, INTIME-SE a CEF para, no mesmo prazo acima assinalado, juntar as autos planilha da dívida atualizada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
10/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:43
Determinada a intimação
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10/07/2025 08:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 08:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2025 10:51
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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10/06/2025 12:35
Juntada de Petição
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16/05/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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16/05/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 08:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 89
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12/05/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 17:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 84
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07/05/2025 17:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 83
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24/03/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83
-
24/03/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 84
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21/03/2025 15:34
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
21/03/2025 15:34
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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19/03/2025 16:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 77
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19/03/2025 14:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 78
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17/03/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78
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10/03/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77
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27/02/2025 15:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/02/2025 15:33
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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29/01/2025 16:17
Juntada de Petição
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25/01/2025 12:01
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
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09/01/2025 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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08/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 67
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19/12/2024 11:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 66
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06/12/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
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06/12/2024 05:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67
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05/12/2024 13:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/12/2024 13:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
29/11/2024 13:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50117740720244020000/TRF2
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27/11/2024 14:43
Juntada de Petição
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11/11/2024 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 55
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04/11/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
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28/10/2024 16:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 56
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28/10/2024 06:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
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25/10/2024 14:15
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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25/10/2024 14:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/10/2024 16:34
Decisão interlocutória
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24/10/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO06F para RJDCA02S)
-
24/10/2024 14:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/10/2024 13:14
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50117740720244020000/TRF2
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03/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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23/08/2024 10:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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22/08/2024 18:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Turma) Número: 50117740720244020000/TRF2
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21/08/2024 15:56
Expedição de ofício
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12/08/2024 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/08/2024 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2024 18:13
Despacho
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30/07/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/07/2024 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA02S para RJRIO06F)
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23/07/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 17:28
Decisão interlocutória
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23/07/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2024 16:30
Juntada de Petição
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13/06/2024 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
12/06/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJDCA01S para RJDCA02S)
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12/06/2024 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA02S para RJDCA01S)
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12/06/2024 09:20
Decisão interlocutória
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25/04/2024 19:46
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 19:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
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06/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2024 01:35
Juntada de Petição
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12/03/2024 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/03/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 13:15
Determinada a intimação
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11/03/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 12:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2024 23:28
Juntada de Petição
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09/02/2024 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/02/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/02/2024 13:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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08/02/2024 13:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2024 20:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2024 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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26/01/2024 08:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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26/01/2024 00:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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26/01/2024 00:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
25/01/2024 16:42
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
25/01/2024 16:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/01/2024 16:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/01/2024 15:35
Determinada a citação
-
24/01/2024 18:24
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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