TRF2 - 5002164-23.2024.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJPET01
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02/09/2025 15:00
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 17:19
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002164-23.2024.4.02.5106/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: ARETHA GIORDANIA ROCHA MARTINS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PER/DCOMP.
REsp 1.138.206. prazo máximo de 360. fluxo de pagamento. impossibilidade de intervenção do judiciário.
SENTENÇA parcialmente REFORMADA. Caso em exame 1.
Apelação em face da r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a concessão de ordem para determinar que a autoridade coatora profira uma decisão e/ou efetive o direito do impetrante à compensação de eventual tributo devido. 2.
Recurso em que se objetiva a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Questão em discussão 3.
Caso em que se discute a razoável duração do processo administrativo tributário, bem como a adoção do fluxo de pagamento previsto nos arts. 98 e 99 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. Razões de decidir 4. Consoante já assentou o E.
STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.138.206), por força do previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007, é obrigatório, no âmbito do processo administrativo fiscal, que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 5.
Verifica-se que os arts. 98 e 99 da IN/RFB nº 2055/21 não estipulam o prazo a ser observado para a efetiva devolução dos valores relativos aos créditos reconhecidos em favor do contribuinte.
Por conseguinte, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 98 da IN/RFB 2.055/2021 é reservado à realização de operações contábeis da compensação de ofício efetuada, ou da declaração de compensação, nele não estando englobadas as ações seguintes, previstas no art. 99, como é o caso do registro de compensação e demais atos que se sucedem, tal como a eventual execução orçamentária, com emissão de ordem bancária. 6. Sendo assim, não há prazo determinado para a emissão de ordem bancária de pagamento, já que tal procedimento envolve a programação orçamentária e observância à ordem cronológica de restituições e preferências legais, sob pena de ingerência do Poder Judiciário na organização de cronogramas a cargo do Poder Executivo. 7.
Ainda, revela-se imprópria a utilização da via mandamental com vistas a auferir direito de natureza essencialmente patrimonial, sob pena de violação aos termos da Súmula 269 do STF. 8. Não cabe ao Poder Judiciário reconhecer qualquer tipo de mora da Administração Pública nesse ponto, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88), cabendo ao ente público definir os procedimentos necessários ao efetivo ressarcimento e consequente liberação do crédito reconhecido em favor da impetrante.
Conclusão 9.
Reforma da sentença para reconhecer o direito da impetrante de ter analisados seus requerimentos administrativos/pedidos de compensação, no prazo de 30 (trinta) dias. Dispositivo 10.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
08/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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08/07/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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01/07/2025 16:53
Sentença desconstituída - por unanimidade
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10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 71
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06/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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05/05/2025 21:07
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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05/05/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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30/04/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:17
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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28/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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