TRF2 - 5001546-47.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001546-47.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: NAZARE KNUPP DA SILVAADVOGADO(A): ROBERT NEVES DE ANDRADE HENRIQUES (OAB RJ238663) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postula a concessão do Benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, Número de Benefício (NB) 222.790.913-1, requerido em 02/04/2025 (evento 1.9), o qual teria sido indeferido. Pretende, ainda, o reconhecimento de período de contribuição de 01/02/86 a 30/12/86, inclusive para fins de carência, o qual corresponderia a vínculo laboral que teria ostentado com a pessoa jurídica (PJ) GRUPO DE PROMOÇÃO HUMANA (GPH).
Para tanto, afirma que o INSS deveria ter formulado exigência com relação ao vínculo em comento.
Informa que, além do Processo Administrativo (PA) relativo ao requerimento acima, teria requerido, em 12/06/2025, o benefício previdenciário acima.
O PA teria recebido o NB 225.468.016-6 (evento 1.10) e também teria sido indeferido. Decido.
Compulsando-se os autos, é possível observar que a parte autora requereu a retificação de informações constantes do CNIS (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991) com relação ao seu vínculo laboral com a pessoa jurídica (PJ) GRUPO DE PROMOÇÃO HUMANA (GPH) no PA com DER em 12/06/2025 (evento 1.10, fl. 17): O INSS indeferiu a retificação da informação sob fundamento de que a “anotação constante na página 53 não possui indicio de contemporaneidade” e de que “não existe qualquer elemento contemporâneo que justifique a alteração da data de inicio do vinculo” (fl. 31 do PA). É possível observar que, à fl. 14 do PA, consta no campo “anotações gerais” da CTPS (pág. 53 do documento) que a data de admissão escorreita, quanto ao vínculo em comento, seria 01/02/1982.
De lado outro, à fl. 16 do PA, consta declaração da empregadora de que o vínculo em comento iniciou em 01/03/1982.
Destarte, diante da divergência entre as datas informadas, faz-se mister que a parte promovente junte aos autos elementos comprobatórios do vínculo com a PJ em comento, incluindo provas contemporâneas, se houver, tais como contracheques, declarações, crachá, recibos, guias ficha de empregado, folhas de ponto etc.
Consigno, por oportuno, que o requerimento formalizado através da petição do evento 16 de adoção de diligências, a cargo do Juízo, não se fez acompanhar de demonstração de prévia existência de dificuldade ou injusto impedimento na obtenção de documento, que, em tese, é acessível diretamente pela parte promovente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário nesse sentido. Assim, indefiro o rogo.
Ante todo o exposto, intime-se a parte demandante para que, em o querendo, instrua melhor o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de demonstrar/reforçar a prova do citado vínculo controvertido - de 01/02/86 a 30/12/86, com o GPH - por meio de documentos, tais como contracheques, declarações, crachá, recibos, guias ficha de empregado, folhas de ponto etc.
Na oportunidade, poderá juntar prova complementar - além das provas já produzidas nos autos - que entenda necessária ao deslinde da controvérsia dos autos.
Com a juntada, vista à parte contrária pelo prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me, após, os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. -
03/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:46
Determinada a intimação
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07/08/2025 00:55
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001546-47.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: NAZARE KNUPP DA SILVAADVOGADO(A): ROBERT NEVES DE ANDRADE HENRIQUES (OAB RJ238663) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 3, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a propósito da contestação apresentada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
11/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001546-47.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: NAZARE KNUPP DA SILVAADVOGADO(A): ROBERT NEVES DE ANDRADE HENRIQUES (OAB RJ238663) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, Número de Benefício (NB 222.790.913-1), em 02/04/2025, o qual teria sido indeferido. Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora, no qual consta que seu rogo foi indeferido (evento 1, anexo 9, fl. 60), entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DO PEDIDO DE PRIORIDADE - IDOSO Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03). - DA TUTELA PROVISÓRIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
No caso sob exame, pelos elementos então constantes dos autos, não é possível ao Juízo aferir, de plano, a probabilidade do direito autoral.
Ao exame do PA juntado no evento 1, anexo 9, constata-se que o INSS indeferiu o requerimento sob fundamento de que não teriam sido preenchidos os “requisitos para a Aposentadoria Programada introduzidos pela Emenda Constitucional nº 103 /2019” (Evento 1, anexo 9, fl. 60).
A matéria atinente à comprovação de preenchimento de requisitos para a concessão de aposentadoria envolve certas peculiaridades probatórias e controvérsias jurídicas, e cabe salientar que o ato de indeferimento evidencia ato administrativo que goza de presunção de legalidade, de modo que apenas prova robusta em contrário é capaz de elidir tal presunção.
Tais circunstâncias incompatibilizam a sua apreciação em cognição sumária, numa análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, exigindo a instauração do contraditório.
Assim, com a inviabilidade de se aferir, neste momento processual, a probabilidade do direito, fica prejudicada, por conseguinte, a análise acerca perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, considerando que o fundamento do pedido de tutela antecipada de urgência requerida remete à necessidade de dilação probatória, rejeito-o por ora. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação, em especial porque a própria parte autora informa não ter interesse na realização do referido ato. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES: (1) Intime-se a parte autora para ciência do indeferimento da tutela provisória; (2) Cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), dentre eles cópia integral do(s) processo(s) administrativo(s) objeto dos presentes autos. (3) Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, retornando-me conclusos, por derradeiro. (4) Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
09/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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